5.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que derroga das Decisões 2003/858/CE e 2006/656/CE e suspende as importações para a Comunidade de remessas de determinados peixes vivos e de determinados produtos da aquicultura provenientes da Malásia

[notificada com o número C(2008) 3849]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/641/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o primeiro travessão do n.o 1 e o n.o 6 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (2), estabelece as regras aplicáveis às importações para a Comunidade de animais e produtos da aquicultura provenientes de países terceiros. A directiva estabelece que as importações de animais e produtos da aquicultura devem satisfazer certas condições nela fixadas e ser provenientes de países terceiros, ou de partes desses países, constantes de uma lista elaborada em conformidade com a mesma directiva.

(2)

A Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (3), fixa regras harmonizadas de sanidade animal aplicáveis às importações, para a Comunidade, de determinados peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas, e de determinados peixes vivos originários da aquicultura, bem como dos respectivos produtos. Além disso, enuncia os territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de determinadas espécies de peixes vivos, dos seus ovos e gâmetas.

(3)

A Decisão 2006/656/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes para fins ornamentais (4), fixa regras harmonizadas de sanidade animal aplicáveis às importações de peixes ornamentais para a Comunidade. Além disso, enuncia os territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de determinados peixes ornamentais.

(4)

A Decisão 2003/858/CE menciona a Malásia como país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações para a Comunidade de peixes vivos da família Cyprinidae e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação, bem como de peixes vivos dessa mesma família originários da aquicultura e dos seus ovos e gâmetas destinados ao repovoamento de pesca de povoamento e captura.

(5)

Ao abrigo da Decisão 2006/656/CE, são autorizadas as importações para a Comunidade de determinados peixes ornamentais provenientes da Malásia. Os peixes da família Cyprinidae são abrangidos por essa decisão.

(6)

Os resultados da última visita de inspecção comunitária à Malásia revelaram lacunas graves no que diz respeito ao registo das explorações de aquicultura, à notificação de doenças e aos controlos oficiais da saúde animal em toda a cadeia de produção de animais de aquicultura e de peixes ornamentais. Essas lacunas são susceptíveis de resultar na propagação de doenças, pelo que constituem uma séria ameaça para a saúde animal na Comunidade. A inspecção revelou igualmente a ausência de controlos veterinários adequados pela autoridade competente da Malásia, o que pode agravar essa ameaça.

(7)

Assim, é necessário suspender as importações provenientes da Malásia de peixes vivos da família Cyprinidae e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação, de peixes vivos da família Cyprinidae originários da aquicultura e dos seus ovos e gâmetas destinados ao repovoamento de pesca de povoamento e captura, bem como de determinados peixes ornamentais dessa mesma família. Dado que todos os outros peixes ornamentais tropicais importados da Malásia não são susceptíveis de desenvolver necrose hematopoética epizoótica, anemia infecciosa do salmão, septicemia hemorrágica viral, necrose hematopoética infecciosa, viremia primaveril da carpa, corinebacteriose, necrose pancreática infecciosa, vírus de herpes Koi ou girodactilose (infecção por Gyrodactylus salaris), não é necessário suspender as importações de peixes ornamentais tropicais.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Decisão 2003/858/CE e dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2006/656/CE, os Estados-Membros suspendem as importações para o seu território provenientes da Malásia das seguintes remessas de peixes da família Cyprinidae, dos seus ovos e gâmetas:

a)

Remessas de peixes vivos destinados a criação;

b)

Remessas de peixes vivos originários da aquicultura destinados a repovoamento de pesca de povoamento e captura; e

c)

No caso de remessas de peixes ornamentais, só as espécies Carassius auratus, Ctenopharyngodon idellus, Cyprinus carpio, Hypophthalmichthys molitrix, Aristichthys nobilis, Carassius carassius e Tinca tinca da família Cyprinidae.

Artigo 2.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/158/CE (JO L 68 de 8.3.2007, p. 10).

(4)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 71. Decisão alterada pela Decisão 2007/592/CE (JO L 224 de 29.8.2007, p. 5).


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