13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/94


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2008

relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2008/942/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 624/2008 (2), o Conselho fixou, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos desde 1 de Julho 2007 às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, aos agentes temporários e aos agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

É conveniente adaptar, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação ou adaptação,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém seis quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008).

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 1.


ANEXO

AGOSTO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Agosto 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Agosto 2007 (2)

Paridades económicas

Agosto 2007

Bangladesh

94,2022

49,9

47,03

Ghana

1,279

67,5

0,863

Sudão

2,77849

53,6

1,489


SETEMBRO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Setembro 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Setembro 2007 (2)

Paridades económicas

Setembro 2007

Cazaquistão (Astana) (3)

170,67

71,8

122,6

Paraguai

6 968

76,0

5 298

Iémen (4)

271,551

72,1

195,7


OUTUBRO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Outubro 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Outubro 2007 (2)

Paridades económicas

Outubro 2007

Eritreia

21,4263

45,5

9,744

Guiné (Conacri) (5)

5 398,58

63,8

3 445

Índia

56,215

54,3

30,52


NOVEMBRO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Novembro 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Novembro 2007 (2)

Paridades económicas

Novembro 2007

Arménia

465,26

116,1

540,1

Camboja

5 832

69,1

4 029

Gabão

655,957

116,6

765

Lesoto

9,4923

59,1

5,612

Madagáscar

2 586,65

77,6

2 008

Venezuela (6)

3 097,51

64,1

1 987

Iémen (4)

286,558

64,5

184,7


DEZEMBRO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Dezembro 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Dezembro 2007 (2)

Paridades económicas

Dezembro 2007

Djibuti

261,925

90,9

238

Jamaica

104,777

83,6

87,59

Tonga

2,8039

87,0

2,438

Trindade e Tobago

9,2323

67,0

6,19


JANEIRO DE 2008

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Janeiro 2008 (1)

Coeficientes de correcção

Janeiro 2008 (2)

Paridades económicas

Janeiro 2008

Argélia

97,9677

90,0

88,13

Chile

718,74

66,2

476

Gâmbia

32,75

69,7

22,82

Gana

1,3895

65,3

0,907

Guiné (Conakri) (5)

6 072,9

59,6

3 618

Cazaquistão (Astana) (3)

173,75

75,3

130,9

Suazilândia

10,0012

58,0

5,805

Tajiquistão

5,08916

65,2

3,319

Venezuela (6)

3 158,78

67,4

2 130

Iémen (4)

289,84

59,9

173,6


(1)  1 EUR = moeda nacional.

(2)  Bruxelas = 100 %.

(3)  Coeficiente de Astana adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Setembro de 2007 e para Janeiro de 2008.

(4)  Coeficiente do Iémen adaptado três vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Setembro de 2007, para Novembro de 2007 e para Janeiro de 2008.

(5)  Coeficiente de Conacri adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Outubro de 2007 e para Janeiro de 2008.

(6)  Coeficiente da Venezuela adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Novembro de 2007 e para Janeiro de 2008.


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