13.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/94 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2008
relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro
(2008/942/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 624/2008 (2), o Conselho fixou, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos desde 1 de Julho 2007 às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, aos agentes temporários e aos agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro. |
(2) |
É conveniente adaptar, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação ou adaptação, |
DECIDE:
Artigo único
Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém seis quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008).
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 172 de 2.7.2008, p. 1.
ANEXO
AGOSTO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Agosto 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Agosto 2007 (2) |
Paridades económicas Agosto 2007 |
Bangladesh |
94,2022 |
49,9 |
47,03 |
Ghana |
1,279 |
67,5 |
0,863 |
Sudão |
2,77849 |
53,6 |
1,489 |
SETEMBRO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Setembro 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Setembro 2007 (2) |
Paridades económicas Setembro 2007 |
Cazaquistão (Astana) (3) |
170,67 |
71,8 |
122,6 |
Paraguai |
6 968 |
76,0 |
5 298 |
Iémen (4) |
271,551 |
72,1 |
195,7 |
OUTUBRO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Outubro 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Outubro 2007 (2) |
Paridades económicas Outubro 2007 |
Eritreia |
21,4263 |
45,5 |
9,744 |
Guiné (Conacri) (5) |
5 398,58 |
63,8 |
3 445 |
Índia |
56,215 |
54,3 |
30,52 |
NOVEMBRO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Novembro 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Novembro 2007 (2) |
Paridades económicas Novembro 2007 |
Arménia |
465,26 |
116,1 |
540,1 |
Camboja |
5 832 |
69,1 |
4 029 |
Gabão |
655,957 |
116,6 |
765 |
Lesoto |
9,4923 |
59,1 |
5,612 |
Madagáscar |
2 586,65 |
77,6 |
2 008 |
Venezuela (6) |
3 097,51 |
64,1 |
1 987 |
Iémen (4) |
286,558 |
64,5 |
184,7 |
DEZEMBRO DE 2007
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Dezembro 2007 (1) |
Coeficientes de correcção Dezembro 2007 (2) |
Paridades económicas Dezembro 2007 |
Djibuti |
261,925 |
90,9 |
238 |
Jamaica |
104,777 |
83,6 |
87,59 |
Tonga |
2,8039 |
87,0 |
2,438 |
Trindade e Tobago |
9,2323 |
67,0 |
6,19 |
JANEIRO DE 2008
Lugares de afectação |
Taxas de câmbio Janeiro 2008 (1) |
Coeficientes de correcção Janeiro 2008 (2) |
Paridades económicas Janeiro 2008 |
Argélia |
97,9677 |
90,0 |
88,13 |
Chile |
718,74 |
66,2 |
476 |
Gâmbia |
32,75 |
69,7 |
22,82 |
Gana |
1,3895 |
65,3 |
0,907 |
Guiné (Conakri) (5) |
6 072,9 |
59,6 |
3 618 |
Cazaquistão (Astana) (3) |
173,75 |
75,3 |
130,9 |
Suazilândia |
10,0012 |
58,0 |
5,805 |
Tajiquistão |
5,08916 |
65,2 |
3,319 |
Venezuela (6) |
3 158,78 |
67,4 |
2 130 |
Iémen (4) |
289,84 |
59,9 |
173,6 |
(1) 1 EUR = moeda nacional.
(2) Bruxelas = 100 %.
(3) Coeficiente de Astana adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Setembro de 2007 e para Janeiro de 2008.
(4) Coeficiente do Iémen adaptado três vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Setembro de 2007, para Novembro de 2007 e para Janeiro de 2008.
(5) Coeficiente de Conacri adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Outubro de 2007 e para Janeiro de 2008.
(6) Coeficiente da Venezuela adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Novembro de 2007 e para Janeiro de 2008.