16.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/88 |
ACÇÃO COMUM 2008/123/PESC DO CONSELHO
de 4 de Fevereiro de 2008
que nomeia um Representante Especial da União Europeia no Kosovo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Junho de 1999, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1244. |
(2) |
Em 15 de Setembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/623/PESC que institui uma equipa destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de um eventual Gabinete Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação GCI/REUE) (1). |
(3) |
Em 13 e 14 de Dezembro de 2007, o Conselho Europeu sublinhou a disponibilidade da UE para desempenhar um papel de liderança no reforço da estabilidade na região e na aplicação de uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo. Manifestou igualmente a disponibilidade da UE para apoiar o Kosovo na via da estabilidade sustentável, nomeadamente através de uma missão da PESD e da contribuição para um gabinete civil internacional, integrado no âmbito das presenças internacionais. |
(4) |
Paralelamente à presente acção comum, o Conselho aprovará uma acção comum relativa à missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO). |
(5) |
O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro estratégico da política da UE para a região dos Balcãs Ocidentais, aplicando-se ao Kosovo os seus instrumentos, designadamente a Parceria Europeia, o diálogo político e técnico no âmbito do Mecanismo de Acompanhamento do PEA e os programas comunitários conexos de assistência. |
(6) |
O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão, por forma a assegurar a coerência com outras actividades relevantes da competência da Comunidade. |
(7) |
O Conselho prevê que os poderes e as atribuições do REUE e do Representante Civil Internacional sejam cometidos à mesma pessoa. |
(8) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Nomeação
Pieter Feith é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo para o período compreendido entre a data da aprovação da presente acção comum e 28 de Fevereiro de 2009.
Artigo 2.o
Objectivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da UE no Kosovo. Esses objectivos incluem o desempenho de um papel de liderança para reforçar a estabilidade na região e aplicar uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo, tendo em vista um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multi-étnico, que contribua para a cooperação e a estabilidade regionais, com base em boas relações de vizinhança: um Kosovo empenhado no Estado de Direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objectivos políticos da UE no Kosovo, o REUE tem por mandato:
a) |
Prestar aconselhamento e apoio da UE no processo político; |
b) |
Promover a coordenação política global da UE no Kosovo; |
c) |
Dar orientações políticas a nível local ao Chefe da missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas; |
d) |
Assegurar a consistência e coerência da acção da UE junto do público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE com os meios de comunicação do Kosovo para as questões relacionadas com a Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESC/PESD). Todas as actividades relativas à imprensa e à informação do público serão conduzidas em estreita e permanente coordenação com o porta-voz do SG/AR / Serviço de Imprensa do Secretariado do Conselho; |
e) |
Facultar orientação política e direcção operacional ao Chefe da Equipa de Preparação criada pela Acção Comum 2006/623/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que institui uma equipa destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de um eventual Gabinete Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação GCI/REUE), até ao termo da vigência desta última, preparando o contributo da UE para o Gabinete Civil Internacional; |
f) |
Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.
3. Até ao termo da vigência da Acção Comum 2006/623/PESC, o REUE é apoiado pela Equipa de Preparação por ela instituída.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre a data da aprovação da presente acção comum e 28 de Fevereiro de 2009 é de EUR 380 000.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir da data da aprovação da presente acção comum. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. É designado pessoal especializado da UE para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da UE no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União Europeia em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse da missão do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo
Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas
1. O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.
2. O SG/AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho.
3. O SG/AR fica autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são adoptadas disposições a nível local.
4. O SG/AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente acção comum documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à acção sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:
a) |
Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no interior dessa zona em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), nomeadamente no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultar-se-ão na medida do necessário.
3. O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
4. O REUE, juntamente com outros intervenientes da UE presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da UE presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na percepção e avaliação da situação.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente analisadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2008, e um relatório abrangente sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2008. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 15.o
Publicação
A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 253 de 16.9.2006, p. 29. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada e prorrogada pela Acção Comum 2007/744/PESC (JO L 301 de 20.11.2007, p. 27).
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).
(3) Decisão 2006/683/CE, Euratom, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/881/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 17).