23.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/68 |
DIRECTIVA 2008/112/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o e o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3), harmoniza a classificação e rotulagem de substâncias e misturas na Comunidade. Esse regulamento irá substituir a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (4), bem como a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (5). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 assenta na experiência adquirida com as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e incorpora os critérios de classificação e rotulagem de substâncias e misturas definidos pelo Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), adoptado a nível internacional, dentro da estrutura das Nações Unidas. |
(3) |
Certas disposições relativas à classificação e rotulagem estabelecidas pelas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE servem igualmente para a aplicação de outros actos legislativos comunitários, como a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (6), a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (7), a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (8), a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (9), a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (10), e a Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos (11). |
(4) |
A incorporação dos critérios do GHS na legislação comunitária traduz-se na introdução de novas classes e categorias de perigo que só parcialmente correspondem às modalidades de classificação e rotulagem previstas nas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE. A análise dos potenciais efeitos da transição do antigo para o novo sistema de classificação e rotulagem levou a que se concluísse que, adaptando as referências aos critérios de classificação constantes das Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE, 2000/53/CE e 2002/96/CE ao novo sistema introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deverá ser possível manter o âmbito de aplicação dos actos em questão. |
(5) |
É igualmente necessário adaptar a Directiva 76/768/CEE para ter em conta a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (12). |
(6) |
Convém adaptar a Directiva 1999/13/CE à substituição da advertência indicadora de risco R40 pelas duas novas advertências indicadoras de risco R40 e R68 ao abrigo da Directiva 67/548/CEE, de forma a garantir uma transição correcta para as advertências de perigo definidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(7) |
Em 1 de Junho de 2015 deverá ficar completa a fase de transição dos critérios de classificação constantes das Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE. Os fabricantes de cosméticos, brinquedos, tintas, vernizes, produtos de retoque de veículos, veículos e equipamentos eléctricos e electrónicos são fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante na acepção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tal como os operadores cujas actividades estão abrangidas pela Directiva 1999/13/CE. Todos eles deverão poder conceber a sua própria estratégia de transição ao abrigo da presente directiva seguindo um calendário semelhante ao previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(8) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (13), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(9) |
Importa, por conseguinte, alterar as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE, 1999/13/CE, 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 76/768/CEE
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto; |
2. |
No n.o 1 do artigo 4.o-A, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
A partir de 1 de Dezembro de 2010, o artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.oB É proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, com efeitos mutagénicos em células germinativas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A, 1B e 2 da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (15). Neste contexto, a Comissão deve aprovar as medidas necessárias pelo procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 10.o Uma substância classificada na categoria 2 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e considerada aceitável para a utilização em produtos cosméticos. |
4. |
A partir de 1 de Dezembro de 2010, no n.o 1 do artigo 7.o-A, a última frase do segundo parágrafo da alínea h) passa a ter a seguinte redacção: «As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a), a serem disponibilizadas ao público, devem limitar-se às substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:
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5. |
A primeira frase do anexo IX passa a ter a seguinte redacção: «O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos da presente directiva e não constam do Regulamento (CE) n.o 440/2008.». |
Artigo 2.o
Alteração da Directiva 88/378/CEE
A Directiva 88/378/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto. |
2. |
A partir de 1 de Dezembro de 2010, a alínea b) da secção 2 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
A partir de 1 de Junho de 2015, a alínea b) da secção 2 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
A partir de 1 de Dezembro de 2010, o primeiro parágrafo do n.o 3 da secção 3 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
A partir de 1 de Junho de 2015, o primeiro parágrafo do n.o 3 da secção 3 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:
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6. |
A partir de 1 de Dezembro de 2010, o título e a alínea a) da secção 4 do anexo IV passam a ter a seguinte redacção: «4. Brinquedos que contenham substâncias ou misturas perigosas, enquanto tal. Brinquedos químicos
devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelo utilizador a fim de evitar os riscos que lhes são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças muito pequenas.». |
7. |
A partir de 1 de Junho de 2015, o título e a alínea a) da secção 4 do anexo IV passam a ter a seguinte redacção: «4. Brinquedos que contenham substâncias ou misturas perigosas, enquanto tal. Brinquedos químicos
devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelo utilizador a fim de evitar os riscos que lhes são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças muito pequenas.». |
Artigo 3.o
Alteração da Directiva 1999/13/CE
A Directiva 1999/13/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto. |
2. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 4.o
Alteração da Directiva 2000/53/CE
A partir de 1 de Dezembro de 2010, o n.o 11 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE passa a ter a seguinte redacção:
«11. |
“Substância perigosa”, qualquer substância que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (21);
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Artigo 5.o
Alteração da Directiva 2002/96/CE
A Directiva 2002/96/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto. |
2. |
A partir de 1 de Dezembro de 2010, a alínea l) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
A partir de 1 de Junho de 2015, a alínea l) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
Na secção 1 do anexo II, o décimo terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 6.o
Alteração da Directiva 2004/42/CE
O artigo 2.o da Directiva 2004/42/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
No n.o 3, o termo «preparação» é substituído por «mistura»; |
b) |
No n.o 8, o termo «preparação» é substituído por «mistura». |
Artigo 7.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de Abril de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Junho de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO C 120 de 16.5.2008, p. 50.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2008.
(3) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(4) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(5) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(6) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(7) JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.
(8) JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.
(9) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
(10) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.
(11) JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.
(12) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
(13) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(14) JO L 142 de 31.5.2008, p. 1.».
(15) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».
(16) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».
(17) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».
(18) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.».
(19) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.»;
(20) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.»;
(21) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».
(22) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(23) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».
(24) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».