19.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 250/2008 DA COMISSÃO
de 18 de Março de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
60,4 |
MA |
58,1 |
|
TN |
134,4 |
|
TR |
105,4 |
|
ZZ |
89,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
178,8 |
MA |
90,4 |
|
TR |
175,5 |
|
ZZ |
148,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
86,5 |
TR |
147,7 |
|
ZZ |
117,1 |
|
0709 90 80 |
EG |
238,6 |
ZZ |
238,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
42,7 |
IL |
56,5 |
|
MA |
51,8 |
|
TN |
53,6 |
|
TR |
50,7 |
|
ZA |
43,3 |
|
ZZ |
49,8 |
|
0805 50 10 |
EG |
107,9 |
IL |
106,3 |
|
SY |
109,7 |
|
TR |
130,4 |
|
ZA |
147,5 |
|
ZZ |
120,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
91,4 |
BR |
76,9 |
|
CA |
98,7 |
|
CL |
100,7 |
|
CN |
72,7 |
|
MK |
46,8 |
|
US |
104,7 |
|
UY |
87,6 |
|
ZA |
69,5 |
|
ZZ |
83,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
81,5 |
CL |
84,1 |
|
CN |
57,9 |
|
ZA |
90,2 |
|
ZZ |
78,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».