18.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 905/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2008
relativo à emissão de certificados de importação para açúcar de cana em bruto destinado a refinação originário dos países menos desenvolvidos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 abre contingentes pautais com direito nulo para produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente em açúcar branco, para as importações originárias dos países menos desenvolvidos. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006, foram apresentados vários pedidos de certificados de importação às autoridades competentes na semana compreendida entre 8 e 12 de Setembro de 2008. A contabilização a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o do mesmo regulamento revelou que, em face desses pedidos, a quantidade total solicitada para a campanha de comercialização de 2007-2008 iguala o limite de 178 030,75 toneladas estabelecido para o contingente 09.4361 na campanha em causa. |
(3) |
Nestas circunstâncias, cabe à Comissão notificar os Estados-Membros de que o limite estabelecido foi atingido e de que não podem ser aceites mais pedidos de certificados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 12 de Setembro de 2008 em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 serão satisfeitos na percentagem de 100 % da quantidade solicitada.
Artigo 2.o
Foi atingido o limite de 178 030,75 toneladas estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 para o contingente pautal 09.4361. Os pedidos de certificados de importação apresentados depois de 12 de Setembro de 2008 não serão aceites.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(3) JO L 196 de 18.7.2006, p. 3.