18.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/12


REGULAMENTO (CE) N.o 905/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para açúcar de cana em bruto destinado a refinação originário dos países menos desenvolvidos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 abre contingentes pautais com direito nulo para produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente em açúcar branco, para as importações originárias dos países menos desenvolvidos.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006, foram apresentados vários pedidos de certificados de importação às autoridades competentes na semana compreendida entre 8 e 12 de Setembro de 2008. A contabilização a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o do mesmo regulamento revelou que, em face desses pedidos, a quantidade total solicitada para a campanha de comercialização de 2007-2008 iguala o limite de 178 030,75 toneladas estabelecido para o contingente 09.4361 na campanha em causa.

(3)

Nestas circunstâncias, cabe à Comissão notificar os Estados-Membros de que o limite estabelecido foi atingido e de que não podem ser aceites mais pedidos de certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 12 de Setembro de 2008 em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 serão satisfeitos na percentagem de 100 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

Foi atingido o limite de 178 030,75 toneladas estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 para o contingente pautal 09.4361. Os pedidos de certificados de importação apresentados depois de 12 de Setembro de 2008 não serão aceites.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 3.


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