9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 989/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2008
que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2009 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em contra o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e, nomeadamente, os n.o 1 e 3 do seu artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2008 da Comissão (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2009 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. |
(2) |
Os pedidos de certificados de exportação para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2009. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. |
(3) |
No respeitante aos grupos de produtos e aos contingentes para os quais os pedidos apresentados se referem a quantidades inferiores às disponíveis, é adequado prever, em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, a atribuição das quantidades restantes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à comunicação à autoridade competente das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelo operador interessado. |
(4) |
Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/2008 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2008, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay, 22-Tokyo, 22-Uruguay e 25-Tokyo na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo.
Artigo 2.o
Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2008, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 25-Uruguay e 22-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.
Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares repartidas através da aplicação do coeficiente de atribuição constante da coluna 6 do anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.
(3) JO L 231 de 29.8.2008, p. 12.
ANEXO
Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America |
Identificação do grupo e do contingente |
Quantidades disponíveis para 2009 (em toneladas) |
Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o |
Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o |
|
Número da nota |
Grupo |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
16 |
Not specifically provided for (NSPF) |
16-Tokyo |
908,877 |
0,2204967 |
|
16-Uruguay |
3 446,000 |
0,1284613 |
|
||
17 |
Blue Mould |
17-Uruguay |
350,000 |
0,0806452 |
|
18 |
Cheddar |
18-Uruguay |
1 050,000 |
0,3143713 |
|
20 |
Edam/Gouda |
20-Uruguay |
1 100,000 |
0,1351351 |
|
21 |
Italian type |
21-Uruguay |
2 025,000 |
0,0781853 |
|
22 |
Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation |
22-Tokio |
393,006 |
0,4661993 |
|
22-Uruguay |
380,000 |
0,8444444 |
|
||
25 |
Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation |
25-Tokio |
4 003,172 |
0,8874245 |
|
25-Uruguay |
2 420,000 |
|
1,1255814 |