9.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/25


REGULAMENTO (CE) N.o 989/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2008

que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2009 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em contra o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e, nomeadamente, os n.o 1 e 3 do seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/2008 da Comissão (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2009 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

(2)

Os pedidos de certificados de exportação para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2009. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

(3)

No respeitante aos grupos de produtos e aos contingentes para os quais os pedidos apresentados se referem a quantidades inferiores às disponíveis, é adequado prever, em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, a atribuição das quantidades restantes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à comunicação à autoridade competente das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelo operador interessado.

(4)

Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/2008 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2008, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay, 22-Tokyo, 22-Uruguay e 25-Tokyo na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2008, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 25-Uruguay e 22-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.

Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares repartidas através da aplicação do coeficiente de atribuição constante da coluna 6 do anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.

(3)  JO L 231 de 29.8.2008, p. 12.


ANEXO

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America

Identificação do grupo e do contingente

Quantidades disponíveis para 2009

(em toneladas)

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

Número da nota

Grupo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908,877

0,2204967

 

16-Uruguay

3 446,000

0,1284613

 

17

Blue Mould

17-Uruguay

350,000

0,0806452

 

18

Cheddar

18-Uruguay

1 050,000

0,3143713

 

20

Edam/Gouda

20-Uruguay

1 100,000

0,1351351

 

21

Italian type

21-Uruguay

2 025,000

0,0781853

 

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokio

393,006

0,4661993

 

22-Uruguay

380,000

0,8444444

 

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokio

4 003,172

0,8874245

 

25-Uruguay

2 420,000

 

1,1255814


  翻译: