18.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1023/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à prorrogação do período transitório concedido aos operadores de empresas do sector alimentar que importem óleo de peixe destinado ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento prevê que os operadores de empresas do sector alimentar que produzam óleo de peixe destinado ao consumo humano respeitem as disposições pertinentes do anexo III desse mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. É aplicável às actividades e pessoas a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(3) |
O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (3), prevê uma derrogação aos requisitos relativos ao óleo de peixe destinado ao consumo humano estabelecidos na secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicável aos operadores das empresas do sector alimentar, a fim de que estes possam continuar, até 31 de Outubro de 2008, a importar óleo de peixe de estabelecimentos em países terceiros que tenham sido aprovados para esse efeito antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão (4). |
(4) |
Além disso, o n.o 4, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê uma derrogação ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (5), aplicável ao óleo de peixe para o qual tenha sido emitido um certificado em conformidade com as normas nacionais aplicáveis antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, devidamente preenchido e assinado antes de 31 de Outubro de 2008, podendo este ser importado para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2008. |
(5) |
Os requisitos aplicáveis à produção de óleo de peixe destinado ao consumo humano constantes do Regulamento (CE) n.o 853/2004 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão (6) de modo a dar solução às dificuldades práticas de países terceiros na adaptação das condições de transformação dos estabelecimentos produtores de óleo de peixe. |
(6) |
De modo a evitar uma perturbação desnecessária do comércio motivada pelos trâmites administrativos de aprovação e inclusão em lista dos estabelecimentos abrangidos pelas normas alteradas, é adequado prolongar a derrogação do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 até 30 de Abril de 2009. |
(7) |
A derrogação prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005, respeitante às importações para a Comunidade de óleo de peixe acompanhado de um certificado emitido em conformidade com normas nacionais, deve igualmente ser prorrogada até 30 de Junho de 2009. Além disso, esses certificados devem ser devidamente preenchidos e assinados antes de 30 de Abril de 2009. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Em derrogação da parte B do capítulo IV da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar podem continuar, até 30 de Abril de 2009, a importar óleo de peixe de estabelecimentos em países terceiros que tenham sido aprovados para esse efeito antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão (7). |
2. |
A alínea b) do n.o 4 é alterada do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.
(3) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.
(4) JO L 320 de 18.11.2006, p. 13.
(5) JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.
(6) Ver a página 8 do presente Jornal Oficial.
(7) JO L 277 de 18.10.2008, p. 8.».