24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1040/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
106,4 |
MA |
53,9 |
|
MK |
47,0 |
|
TR |
83,7 |
|
ZZ |
72,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
162,5 |
TR |
169,7 |
|
ZZ |
166,1 |
|
0709 90 70 |
TR |
139,7 |
ZZ |
139,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
106,8 |
TR |
98,3 |
|
ZA |
80,1 |
|
ZZ |
95,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
231,3 |
TR |
122,0 |
|
US |
223,5 |
|
ZZ |
192,3 |
|
0808 10 80 |
CA |
97,3 |
CL |
72,8 |
|
CN |
92,6 |
|
MK |
32,9 |
|
NZ |
109,7 |
|
US |
140,7 |
|
ZA |
93,9 |
|
ZZ |
91,4 |
|
0808 20 50 |
CL |
60,3 |
CN |
110,4 |
|
TR |
125,5 |
|
ZZ |
98,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».