30.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 64.o,
Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,
Considerando o seguinte:
(1) |
As regras de cálculo dos honorários e taxas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2) têm de ser revistas periodicamente para assegurar que o montante dos honorários e taxas a pagar pelo requerente reflicta a complexidade da tarefa executada pela Agência e o volume de trabalho efectivo. As futuras alterações deste regulamento aperfeiçoarão essas regras, igualmente com base nos dados que ficarão disponíveis no seio da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») na sequência da aplicação do seu sistema de planificação dos recursos da empresa. |
(2) |
Os acordos referidos no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 deveriam servir de base para a avaliação do volume de trabalho efectivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo adequado é descrito nesses acordos e deveria dar origem a um volume de trabalho diferente do gerado pelo processo associado às operações de certificação pela Agência. |
(3) |
Ao mesmo tempo que asseguram o equilíbrio entre as despesas totais efectuadas pela Agência na execução das operações de certificação e as receitas totais provenientes dos honorários e taxas por ela cobradas, as regras de cálculo dos honorários e taxas devem manter-se eficazes e equitativas para todos os requerentes. O mesmo é válido para o cálculo das despesas de deslocação fora do território dos Estados-Membros. A actual fórmula deve ser aperfeiçoada a fim de assegurar que diga exclusivamente respeito aos custos directos ligados a essas deslocações. |
(4) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2007 mostrou que é necessário especificar qual o momento em que a Agência pode facturar os honorários devidos e estabelecer o método para o cálculo do montante a reembolsar caso uma operação de certificação seja interrompida. Devem ser estabelecidas regras semelhantes no caso de renúncia a um certificado ou da sua suspensão. |
(5) |
Por razões técnicas, devem ser introduzidas alterações no anexo ao Regulamento (CE) n.o 593/2007 a fim de reforçar algumas definições ou classificações. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, sempre que uma operação de certificação seja realizada, total ou parcialmente, fora dos territórios dos Estados-Membros, a taxa facturada ao requerente deverá incluir as despesas de deslocação fora desses territórios, de acordo com a fórmula: d = f + v + h – e em que:
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2. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
É suprimido o n.o 5 do artigo 12.o |
4. |
É suprimido o n.o 3 do artigo 14.o |
5. |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
É aplicável sob reserva das seguintes condições:
a) |
As taxas constantes das Tabelas 1 a 5 da parte I do anexo aplicar-se-ão a qualquer pedido de operação de certificação recebido após 1 de Janeiro de 2009; |
b) |
Os valores constantes da Tabela 6 da parte I do anexo aplicar-se-ão às taxas anuais cobradas após 1 de Janeiro de 2009. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
António TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.
ANEXO
O anexo ao Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A nota explicativa (7) passa a ter a seguinte redacção:
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(2) |
A nota explicativa (9) passa a ter a seguinte redacção:
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(3) |
Na parte I, as Tabelas 1 a 6 passam a ter a seguinte redacção: «Tabela 1: Certificados-tipo e certificados-tipo restritos (referidos na subparte B e subparte O do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 (4))
Tabela 2: Variantes de certificados-tipo ou certificados-tipo restritos
Tabela 3: Certificados-tipo suplementares (referidos na subparte E do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)
Tabela 4: Grandes alterações e grandes reparações (referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)
Tabela 5: Pequenas alterações e pequenas reparações (referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)
Tabela 6: Taxa anual para titulares de certificados-tipo e certificados-tipo restritos da AESA e outros certificados-tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1592/2002
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(4) |
Na parte II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
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(1) “Significativo” está definido no n.o 21A.101 (b) do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.
(2) Para as definições de “básico”, “não básico”, “nível 1”, “nível 2”, “componente crítico” e “Autoridade de Certificação”, ver o acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.
(3) Os critérios de aceitação automática pela AESA para grandes alterações de nível 2 são definidos na decisão do Director Executivo da AESA 2004/04/CF ou no acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.»
(4) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
(5) Para os derivados que impliquem alterações substanciais do Projecto de Tipo, tal como descrito na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.
(6) Para os certificados-tipo suplementares que impliquem alterações substanciais tal como definidas na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.
(7) Para as grandes alterações que impliquem alterações substanciais tal como definidas na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.
(8) As alterações e reparações às APU (unidades de potência auxiliar) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.
(9) As taxas definidas nesta Tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projecto de acordo com a parte 21A.263(c)(2) da subparte J do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.
(10) As alterações e reparações às APU (unidades de potência auxiliar) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.
(11) Para as versões de carga de uma aeronave que disponha do seu próprio certificado-tipo, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa para a versão equivalente de passageiros.
(12) Para os titulares de múltiplos certificados-tipo e/ou múltiplos certificados-tipo restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo certificado-tipo, ou certificado-tipo restrito, e seguintes, da mesma categoria de produto tal como consta do seguinte quadro:
Produto de categoria idêntica |
Redução aplicada ao montante fixo |
1.o |
0 % |
2.o |
10 % |
3.o |
20 % |
4.o |
30 % |
5.o |
40 % |
6.o |
50 % |
7.o |
60 % |
8.o |
70 % |
9.o |
80 % |
10.o |
90 % |
11.o e produtos seguintes |
100 % |
(13) Para as aeronaves em que o número de exemplares registados no mundo é inferior a 50, as actividades permanentes de aeronavegabilidade deverão ser cobradas à hora, com base na tarifa horária definida na parte II do anexo, até ao nível da taxa para a categoria de produto da aeronave pertinente. Para os produtos, peças e equipamentos que não sejam aeronaves, a limitação é função do número de aeronaves em que o produto, peça ou equipamento em causa está instalado.»