10.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/79 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2008
que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha
[notificada com o número C(2008) 8477]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(2009/11/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê, no n.o 3 do seu artigo 2.o, que a classificação das carcaças de suínos seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida pelo n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2). |
(2) |
A Decisão 88/479/CEE da Comissão (3) autoriza quatro métodos (DEST, FOM, HGP e Autofom) de classificação das carcaças de suínos em Espanha. |
(3) |
Devido a adaptações de carácter técnico, Espanha requereu à Comissão que autorizasse a actualização de dois métodos (FOM e Autofom), a utilização de dois novos métodos (UltraFOM 300 e VCS2000) e a revogação de dois métodos (HGP e DEST), tendo transmitido os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85. |
(4) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da definida nesse mesmo artigo, sempre que a prática comercial ou as exigências técnicas o justifiquem. Em Espanha, a prática comercial pode implicar que os pés anteriores sejam removidos das carcaças de suínos, para além da remoção de língua, cerdas, unhas, órgãos genitais, banhas, rins e diafragma, exigida pelo n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84. |
(6) |
A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. Por essa razão, a presente autorização pode ser revogada. |
(7) |
Por uma questão de clareza, a Decisão 88/479/CEE deve ser revogada e substituída por uma nova decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84, é autorizada em Espanha a utilização dos seguintes métodos de classificação das carcaças de suínos:
a) |
o aparelho denominado «Fat-O-Meater» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 1 do anexo; |
b) |
o aparelho denominado «Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 2 do anexo; |
c) |
o aparelho denominado «UltraFOM 300» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 3 do anexo; |
d) |
o aparelho denominado «Automatic Vision system (VCS2000)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 4 do anexo. |
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, as carcaças de suínos podem ser apresentadas sem pés anteriores aquando da pesagem e classificação. Nesse caso, para que as cotações do suíno abatido sejam estabelecidas numa base comparável, o peso a quente constatado será aumentado de 0,840 quilogramas.
Artigo 3.o
Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de cálculo.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão 88/479/CEE.
Artigo 5.o
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1.
(2) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39.
(3) JO L 234 de 24.8.1988, p. 20.
ANEXO
MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNOS EM ESPANHA
Parte 1
FAT-O-MEATER (FOM)
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)». |
2. |
O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodíodo do tipo Siemens SFH 950 e de um fotodetector (tipo Siemens SFH 960), com uma distância operacional compreendida entre 3 e 103 milímetros. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por um computador. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula: = 66,91 – 0,895 X1 + 0,144 X2 em que:
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas. |
Parte 2
FULLY AUTOMATIC ULTRASONIC CARCASSE GRADING (AUTOFOM)
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fully automatic ultrasonic carcasse grading (Autofom)». |
2. |
O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos de 2 MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP), com uma distância operacional de 25 mm entre os transdutores. Os dados ultra-sónicos compreendem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por um computador. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 34 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula: = 70,59614 – 0,0904 · V22 – 0,23033 · V23 – 0,15558 · V44 + 0,086638 · V46 – 0,09965 · V48 – 0,10002 · V49 – 0,11624 · V51 – 0,05561 · V52 – 0,04854 · V53 – 0,0432 · V54 – 0,00282 · V55 + 0,051829 · V57 + 0,036795 · V58 – 0,00519 · V59 – 0,0269 · V60 – 0,06432 · V61 – 0,05323 · V62 – 0,05229 · V64 – 0,0523 · V65 + 0,005645 · V72 – 0,06505 · V73 – 0,04587 · V74 + 0,015041 · V77 + 0,030928 · V78 – 0,08024 · V79 – 0,07275 · V80 – 0,07497 · V85 – 0,06818 · V86 – 0,06875 · V87 – 0,04742 · V90 – 0,00698 · V91 + 0,046485 · V92 – 0,10403 · V93 + 0,160475 · V123 em que:
V22, V23, … V123 são as variáveis medidas com o Autofom. |
4. |
A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo espanhol, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85. A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas. |
Parte 3
ULTRAFOM 300
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «UltraFOM 300». |
2. |
O aparelho está equipado com uma sonda ultra-sónica de 4 MHz (Krautkrämer MB 4 SE). O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador (tipo Intel 80 C 32). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho Ultra-FOM. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula: = 69,22 – 1,023 X1 + 0,116 X2 em que:
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas. |
Parte 4
AUTOMATIC VISION SYSTEM (VCS2000)
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Automatic Vision system (VCS2000)». |
2. |
O VCS2000 é um sistema de processamento de imagem para a determinação automática do valor comercial das meias-carcaças de suínos. O sistema é utilizado em linha na cadeia de abate, sendo as meias-carcaças filmadas automaticamente por um sistema de captação de imagem. As imagens são depois processadas num computador por um software especial de processamento de imagem. |
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 70 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula: = 37,49855 + 0,017715 · X2 – 0,00075 · X40 – 0,02522 · X50 – 0,04549 · X52 – 0,0000335 · X59 – 0,000093 · X62 – 0,0000814 · X63 – 0,0000715 · X64 – 0,0000494 · X66 – 0,0000482 · X67 – 0,00047 · X69 + 0,000304 · X70 + 0,00867 · X77 – 0,03007 · X79 – 0,04575 · X81 – 0,01742 · X82 – 0,01768 · X83 – 0,03114 · X84 – 0,02549 · X85 – 0,0265 · X92 – 0,03299 · X95 – 0,02472 · X99 – 0,0399 · X102 + 0,020178 · X103 – 0,04614 · X106 + 0,012659 · X107 + 0,012256 · X110 + 0,015358 · X113 – 0,23294 · X116 + 0,010157 · X117 – 0,07282 · X120 + 0,126624 · X142 + 6,052785 · X2/6 – 13,2893 · X14/10 + 7,287408 · X77/51 – 4,09296 · X79/51 – 11,4326 · X81/51 – 1,28847 · X82/51 – 0,57019 · X83/51 – 5,21869 · X84/51 – 2,92106 · X85/51 + 8,274608 · X88/51 + 9,886478 · X91/51 – 0,00442 · X47/79 – 0,04848 · X50/79 + 0,227913 · X54/79 + 2,845209 · X77/79 + 0,018409 · X86/79 – 0,00838 · X89/79 + 0,007447 · X94/79 + 136,5994 · X27/20 + 182,973 · X29/20 – 6,82665 · X59/20 – 261 768 · X61/20 – 7,85416 · X62/20 – 3,8587 · X63/20 – 16,6166 · X64/20 – 59,2087 · X65/20 – 3,21138 · X66/20 – 6,96096 · X67/20 + 20,91982 · X68/20 – 109,736 · X69/20 + 243,641 · X70/20 + 29,84246 · X73/20 + 15,50442 · X74/20 – 0,30367 · X36/59 – 2,07787 · X40/59 – 0,38605 · X42/59 – 1,90547 · X69/59 + 3,554836 · X70/59 em que:
X2, X40, … X70/59 são as variáveis medidas com o VCS2000. |
4. |
A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo espanhol, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85. A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas. |