13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Janeiro de 2009
que altera a Decisão 2008/655/CE no que se refere à aprovação dos planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008
[notificada com o número C(2008) 8966]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa, checa, dinamarquesa, alemã, espanhola, italiana, portuguesa e sueca)
(2009/19/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente os n.os 3 e 4 e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/655/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (3), aprovou os planos de vacinação da Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal e fixou o montante máximo da participação financeira da Comunidade. |
(2) |
No segundo semestre de 2008, verificaram-se surtos de febre catarral ovina em vários Estados-Membros. Em especial, ocorreram pela primeira vez na Áustria e na Suécia surtos de febre catarral ovina de serótipo 8. Foram identificados na Dinamarca e em Espanha novos surtos de febre catarral ovina de serótipo 8. Além disso, a febre catarral ovina de serótipo 1 continuou a propagar-se em França, Espanha e Portugal. |
(3) |
Uma vez que os surtos na Áustria e na Suécia ocorreram após a publicação da Decisão 2008/655/CE, estes dois Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação em atraso em relação ao prazo definido no n.o 2 do artigo 4.o da referida decisão. Assim, as disposições relacionadas com os relatórios intercalares, incluindo as relativas à redução da participação da Comunidade, não se devem aplicar àqueles Estados-Membros. |
(4) |
Os Estados-Membros em causa informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros da ocorrência da doença. Esses Estados-Membros apresentaram os respectivos planos de vacinação de emergência, novos ou alterados, indicando o número aproximado de doses de vacinas a utilizar em 2007 e 2008, bem como os custos estimados para efectuar essa vacinação. A Comissão avaliou os novos planos apresentados pela Áustria e pela Suécia e os planos alterados apresentados pela Dinamarca, Espanha, França, Países Baixos e Portugal do ponto de vista veterinário e do ponto de vista financeiro e considera que estão em conformidade com a legislação veterinária comunitária pertinente. Por conseguinte, deveria aprovar-se a vacinação de animais contra a febre catarral ovina nos Estados-Membros em causa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE. |
(5) |
A elegibilidade das despesas está actualmente limitada às despesas pagas durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008. No entanto, os planos de vacinação de emergência estão a decorrer até ao final de 2008. Por conseguinte, a acção operacional de efectuar a vacinação deve determinar a elegibilidade da despesa. As medidas com uma acção operacional executada no período mencionado supra são elegíveis para co-financiamento. |
(6) |
A Decisão 2008/655/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/655/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «São aprovados, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008, os planos de vacinação, compostos por disposições técnicas e financeiras, apresentados pela Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Suécia.». |
2. |
No n.o 1 do artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No âmbito das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em 2007 e 2008, a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Suécia têm direito a uma participação financeira específica da Comunidade para os planos de vacinação de emergência referidos no artigo 1.o, na seguinte razão:». |
3. |
No artigo 4.o, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: «No entanto, as alíneas a) e b) do n.o 1 e o n.o 2 não se aplicam aos planos apresentados pela Áustria e pela Suécia.». |
Artigo 2.o
Destinatários
O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(3) JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.