1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/58 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Abril de 2009
que altera a Decisão 2002/253/CE que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 3517]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/363/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No termos do ponto 2.1 do anexo I da Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as «doenças de prevenção vacinal», incluindo a «gripe», são abrangidas pela rede de vigilância epidemiológica da Comunidade, em conformidade com a Decisão n.o 2119/98/CE. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as definições de casos estabelecidas no anexo da referida decisão devem ser actualizadas na medida do necessário com base nos mais recentes dados científicos. |
(3) |
Foram notificados vários casos de um novo vírus da gripe na América do Norte e, mais recentemente, em vários Estados-Membros. Este vírus é uma das múltiplas formas que a doença «gripe», constante da lista do anexo I da Decisão 2000/96/CE, pode tomar. No entanto, dado que este novo vírus implica um risco de pandemia de gripe e requer uma coordenação imediata entre a Comunidade e as autoridades nacionais competentes, é necessário estabelecer uma definição de casos específica, distinguindo-a da definição mais geral de casos de gripe, que permitirá às autoridades nacionais competentes comunicar as informações pertinentes à rede comunitária, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE. |
(4) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (4) (CEPCD), o CEPCD emitiu, a pedido da Comissão, um documento técnico relativo à definição de casos desta doença transmissível para ajudar a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento de estratégias de intervenção no domínio da vigilância e resposta. As definições de casos enumeradas no anexo da Decisão 2002/253/CE devem ser actualizadas com base nesse documento. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2002/253/CE é completado pela definição de casos adicional incluída no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.
(2) JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.
(3) JO L 86 de 3.4.2002, p. 44.
(4) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
No anexo da Decisão 2002/253/CE é inserido o seguinte:
«NOVO VÍRUS DA GRIPE A (H1N1) [O CHAMADO VÍRUS DA GRIPE SUÍNA A (H1N1) E VÍRUS DA GRIPE MEXICANA] (1)
Critérios clínicos
Qualquer pessoa com um dos seguintes três sintomas:
— |
Febre superior a 38 °C E sinais e sintomas de infecção respiratória aguda, |
— |
Pneumonia (doença respiratória grave), |
— |
Morte por doença respiratória aguda idiopática. |
Critérios laboratoriais
Pelo menos um dos seguintes testes:
— |
RT-PCR, |
— |
Cultura viral (requer equipamento BSL 3), |
— |
Quadruplicação dos anticorpos neutralizadores específicos do novo vírus da gripe A (H1N1) (são necessários soros emparelhados colhidos durante a fase aguda da doença e posteriormente durante a fase de convalescença, no mínimo 10-14 dias mais tarde). |
Critérios epidemiológicos
Pelo menos uma das três seguintes situações, 7 dias antes da manifestação da doença:
— |
Uma pessoa que tenha estado em contacto próximo com um caso confirmado do novo vírus da gripe A (H1N1) durante a fase de manifestação da doença, |
— |
Uma pessoa que tenha viajado para uma zona onde se registou a transmissão constante entre seres humanos do novo vírus da gripe A (H1N1), |
— |
Uma pessoa que trabalhe num laboratório onde sejam testadas amostras do novo vírus da gripe A (H1N1). |
Classificação de casos
A. Caso sujeito a investigação
Qualquer pessoa que corresponda aos critérios clínicos e epidemiológicos.
B. Caso provável
Qualquer pessoa que corresponda aos critérios clínicos E epidemiológicos E com resultados laboratoriais positivos indicando infecção de gripe A sem subtipo confirmado.
C. Caso confirmado
Qualquer pessoa que corresponda aos critérios laboratoriais de confirmação.
(1) O nome será alterado de acordo com a definição fornecida pela Organização Mundial de Saúde.».