4.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Julho de 2009
relativa à autorização temporária, no departamento da Guiana Francesa, de produtos biocidas com malatião
[notificada com o número C(2009) 5349]
(2009/521/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (adiante designada por «Directiva») prevê que a Comissão inicie um programa de trabalho de dez anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 (adiante designado por «programa de análise»). |
(2) |
Verifica-se que o malatião (N.o CE 204-497-7; N.o CAS 121-75-5) se encontrava disponível no mercado antes de 14 de Maio de 2000 como substância activa de produtos biocidas para fins diversos dos referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
Dado não ter sido apresentado para apreciação, no prazo previsto na parte B do anexo V to Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (2), nenhum processo com vista à inclusão do malatião nos anexos I, IA ou IB da Directiva, a Comissão decidiu, através da Decisão 2007/565/CE da Comissão (3), não incluir o malatião nos anexos I, IA ou IB da Directiva. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (4), os produtos biocidas com malatião já não podem ser colocados no mercado. |
(4) |
O n.o 1 do artigo 15.o da Directiva estabelece as condições nas quais os Estados-Membros podem autorizar temporariamente, por um período máximo de 120 dias, a colocação no mercado de produtos biocidas não conformes com o disposto na Directiva. As autorizações temporárias só podem ser concedidas para uma utilização limitada e controlada, caso essa medida se afigure necessária devido a um perigo imprevisto que não possa ser controlado por outros meios. Neste caso, o Estado-Membro em questão deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua acção, justificando-a. A medida temporária pode ser prorrogada através de uma decisão adoptada em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o da Directiva. |
(5) |
A França informou a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão, adoptada em 27 de Fevereiro de 2009, de autorizar temporariamente a colocação no mercado de produtos biocidas com malatião, em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes) definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. A autorização foi concedida por um período de 120 dias com início em 3 de Março de 2009, sendo apenas aplicável ao controlo de agentes transmissores de doenças efectuado por operadores públicos, no departamento da Guiana Francesa. De acordo com as informações apresentadas pela França, a autorização temporária de produtos biocidas com malatião foi necessária devido à rápida propagação da epidemia de dengue na Guiana Francesa. As autoridades locais não dispõem de outros produtos insecticidas eficazes para utilização em larga escala no combate aos mosquitos adultos. |
(6) |
Em 28 de Abril de 2009, a França solicitou à Comissão que autorizasse a prorrogação ou repetição da acção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 98/8/CE. O pedido baseou-se no risco de não se encontrarem disponíveis na Guiana Francesa produtos alternativos adequados ao controlo dos mosquitos transmissores de doenças em 1 de Julho de 2009, data de termo da autorização inicial. |
(7) |
Atendendo à importância da epidemia de dengue no departamento francês ultramarino da Guiana, à actual indisponibilidade no mesmo departamento de produtos insecticidas diversos do malatião e ao risco de não estarem disponíveis produtos alternativos à data de termo da autorização temporária concedida pela França, importa autorizar a França a prorrogar a autorização temporária até se encontrarem disponíveis produtos insecticidas alternativos, mas, o mais tardar, até 1 de Novembro de 2009. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 98/8/CE, a França pode autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham malatião (N.o CE 204-497-7; N.o CAS 121-75-5), em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes) definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE, para o controlo dos mosquitos transmissores de doenças no departamento da Guiana Francesa, até 1 de Novembro de 2009.
Artigo 2.o
1. Ao autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham malatião, em conformidade com o artigo 1.o, a França garantirá o cumprimento das seguintes condições:
a) |
Os produtos biocidas serão utilizados apenas sob controlo das autoridades públicas; |
b) |
Os produtos biocidas serão utilizados apenas até se encontrarem disponíveis no departamento da Guiana Francesa produtos biocidas alternativos adequados conformes com as disposições da Directiva 98/8/CE. |
2. A França informará a Comissão da aplicação do n.o 1, o mais tardar em 10 de Setembro de 2009.
Artigo 3.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.
(3) JO L 216 de 21.8.2007, p. 17.
(4) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.