4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2009

relativa à autorização temporária, no departamento da Guiana Francesa, de produtos biocidas com malatião

[notificada com o número C(2009) 5349]

(2009/521/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (adiante designada por «Directiva») prevê que a Comissão inicie um programa de trabalho de dez anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 (adiante designado por «programa de análise»).

(2)

Verifica-se que o malatião (N.o CE 204-497-7; N.o CAS 121-75-5) se encontrava disponível no mercado antes de 14 de Maio de 2000 como substância activa de produtos biocidas para fins diversos dos referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE.

(3)

Dado não ter sido apresentado para apreciação, no prazo previsto na parte B do anexo V to Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (2), nenhum processo com vista à inclusão do malatião nos anexos I, IA ou IB da Directiva, a Comissão decidiu, através da Decisão 2007/565/CE da Comissão (3), não incluir o malatião nos anexos I, IA ou IB da Directiva. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (4), os produtos biocidas com malatião já não podem ser colocados no mercado.

(4)

O n.o 1 do artigo 15.o da Directiva estabelece as condições nas quais os Estados-Membros podem autorizar temporariamente, por um período máximo de 120 dias, a colocação no mercado de produtos biocidas não conformes com o disposto na Directiva. As autorizações temporárias só podem ser concedidas para uma utilização limitada e controlada, caso essa medida se afigure necessária devido a um perigo imprevisto que não possa ser controlado por outros meios. Neste caso, o Estado-Membro em questão deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua acção, justificando-a. A medida temporária pode ser prorrogada através de uma decisão adoptada em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o da Directiva.

(5)

A França informou a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão, adoptada em 27 de Fevereiro de 2009, de autorizar temporariamente a colocação no mercado de produtos biocidas com malatião, em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes) definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. A autorização foi concedida por um período de 120 dias com início em 3 de Março de 2009, sendo apenas aplicável ao controlo de agentes transmissores de doenças efectuado por operadores públicos, no departamento da Guiana Francesa. De acordo com as informações apresentadas pela França, a autorização temporária de produtos biocidas com malatião foi necessária devido à rápida propagação da epidemia de dengue na Guiana Francesa. As autoridades locais não dispõem de outros produtos insecticidas eficazes para utilização em larga escala no combate aos mosquitos adultos.

(6)

Em 28 de Abril de 2009, a França solicitou à Comissão que autorizasse a prorrogação ou repetição da acção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 98/8/CE. O pedido baseou-se no risco de não se encontrarem disponíveis na Guiana Francesa produtos alternativos adequados ao controlo dos mosquitos transmissores de doenças em 1 de Julho de 2009, data de termo da autorização inicial.

(7)

Atendendo à importância da epidemia de dengue no departamento francês ultramarino da Guiana, à actual indisponibilidade no mesmo departamento de produtos insecticidas diversos do malatião e ao risco de não estarem disponíveis produtos alternativos à data de termo da autorização temporária concedida pela França, importa autorizar a França a prorrogar a autorização temporária até se encontrarem disponíveis produtos insecticidas alternativos, mas, o mais tardar, até 1 de Novembro de 2009.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 98/8/CE, a França pode autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham malatião (N.o CE 204-497-7; N.o CAS 121-75-5), em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes) definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE, para o controlo dos mosquitos transmissores de doenças no departamento da Guiana Francesa, até 1 de Novembro de 2009.

Artigo 2.o

1.   Ao autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham malatião, em conformidade com o artigo 1.o, a França garantirá o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os produtos biocidas serão utilizados apenas sob controlo das autoridades públicas;

b)

Os produtos biocidas serão utilizados apenas até se encontrarem disponíveis no departamento da Guiana Francesa produtos biocidas alternativos adequados conformes com as disposições da Directiva 98/8/CE.

2.   A França informará a Comissão da aplicação do n.o 1, o mais tardar em 10 de Setembro de 2009.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 216 de 21.8.2007, p. 17.

(4)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


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