15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/42 |
DIRECTIVA 2009/106/CE DA COMISSÃO
de 14 de Agosto de 2009
que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para favorecer a livre circulação de sumos de frutos e determinados produtos similares na Comunidade, a Directiva 2001/112/CE estabeleceu disposições específicas sobre a produção, a composição e a rotulagem dos produtos em causa. Essas regras devem ser adaptadas ao progresso técnico e devem ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, nomeadamente no que respeita à norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos (Codex Stan 247-2005), adoptada pela Comissão do Codex Alimentarius na sua vigésima oitava sessão, realizada de 4 a 9 de Julho de 2005, e ao código de práticas da Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares (AIJN). |
(2) |
A referida norma do Codex Alimentarius estabelece, nomeadamente, factores de qualidade e requisitos de rotulagem para os sumos de frutos e produtos similares. O código de práticas da AIJN estabelece igualmente factores de qualidade para o sumo de frutos proveniente de concentrado e é utilizado internacionalmente pelos industriais de sumos de frutos como norma de referência para a sua auto-regulação. A Directiva 2001/112/CE deve, tanto quanto possível, ser alinhada com essas normas. |
(3) |
A norma do Codex Alimentarius estabelece que o produto fabricado por reconstituição de sumo de frutos concentrado seja designado por «sumo de fruta proveniente de concentrado». A disposição de rotulagem correspondente a nível comunitário deve utilizar esses mesmos termos, que beneficiam de reconhecimento internacional. Para que a rotulagem seja coerente no conjunto dos Estados-Membros, as diversas versões linguísticas devem ser alteradas, se necessário, de modo a respeitarem a formulação do Codex Alimentarius. |
(4) |
A referida norma e o código de práticas da AIJN também estabelecem valores mínimos de graduação Brix para uma lista de sumos de frutos provenientes de concentrado. Como esses valores facilitam a verificação analítica dos requisitos mínimos de qualidade, devem ser tidos em conta nos casos em que correspondam aos valores de referência utilizados na Comunidade. |
(5) |
A Directiva 2001/112/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2001/112/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, n.o 6, os termos «fabricado à base de sumo(s) concentrado(s)» e «parcialmente fabricado à base de sumo(s) concentrado(s)» são substituídos por «proveniente de concentrado(s)» e «parcialmente proveniente de concentrado(s)», respectivamente. |
2. |
No anexo I, parte I («Definições»), ponto 1, alínea b), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a). A graduação Brix mínima dos sumos de frutos provenientes de concentrado é indicada no anexo V.» |
3. |
É aditado um anexo V, cujo texto consta do anexo da presente directiva. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.
ANEXO
«ANEXO V
Nome comum do fruto |
Designação botânica |
Graduação Brix mínima do sumo de frutos reconstituído e do polme de frutos reconstituído |
Maçã (*) |
Malus domestica Borkh. |
11,2 |
Damasco (**) |
Prunus armeniaca L. |
11,2 |
Banana (**) |
Musa sp. |
21,0 |
Groselha negra (*) |
Ribes nigrum L. |
11,6 |
Uva (*) |
Vitis vinifera L. ou híbridos desta espécie Vitis labrusca L. ou híbridos desta espécie |
15,9 |
Toranja (*) |
Citrus x paradise Macfad. |
10,0 |
Goiaba (**) |
Psidium guajava L. |
9,5 |
Limão (*) |
Citrus limon (L.) Burm. f. |
8,0 |
Manga (**) |
Mangifera indica L. |
15,0 |
Laranja (*) |
Citrus sinensis (L.) Osbeck |
11,2 |
Maracujá (*) |
Passiflora edulis Sims |
13,5 |
Pêssego (**) |
Prunus persica (L.) Batsch var. persica |
10,0 |
Pêra (**) |
Pyrus communis L. |
11,9 |
Ananás (*) |
Ananas comosus (L.) Merr. |
12,8 |
Framboesa (*) |
Rubus idaeus L. |
7,0 |
Ginja (*) |
Prunus cerasus L. |
13,5 |
Morango (*) |
Fragaria x ananassa Duch. |
7,0 |
Tangerina (*) |
Citrus reticulata Blanco |
11,2 |
Se um sumo proveniente de concentrado for fabricado a partir de um fruto não constante desta lista, a graduação Brix mínima do sumo reconstituído é a graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado. No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20 °C em relação a água a 20 °C. No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez). No caso das groselhas negras, das goiabas, das mangas e dos maracujás, a graduação Brix mínima só se aplica ao sumo de frutos reconstituído e ao polme de frutos reconstituído produzidos na Comunidade.» |