23.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 65/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Janeiro de 2009
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea b) do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
(4) |
O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e na alínea s) do ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 23 de Janeiro de 2009 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Designação dos produtos |
Destino (1) |
Taxa de restituição |
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0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
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– De aves domésticas: |
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|
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0407 00 30 |
– – Outras: |
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|
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|
02 |
0,00 |
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03 |
16,00 |
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04 |
0,00 |
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|
01 |
0,00 |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
25,10 |
||
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
||
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
12,60 |
||
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
12,60 |
||
– Outras: |
|
|
||
0408 91 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
15,90 |
||
0408 99 |
– – Outras: |
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
4,00 |
(1) Os destinos são os seguintes:
01 |
Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972; |
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia; |
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas; |
04 |
Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03. |