23.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 330/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Abril de 2009
que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são medidas harmonizadas da inflação necessárias à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 121.o do Tratado CE. Os IHPC visam facilitar as comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária. |
(2) |
Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, cada Estado-Membro tem de produzir, no âmbito da execução desse regulamento, um IHPC a partir do índice de Janeiro de 1997. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (2), define a cobertura dos IHPC como os bens e serviços incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias realizada no território económico do Estado-Membro em um ou em ambos os períodos de tempo em comparação. |
(4) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor – transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC (3) – apresenta uma repartição da COICOP/IHPC (4) por divisão (nível de dois dígitos), grupo (nível de três dígitos) e classe (nível de quatro dígitos). |
(5) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (5) define o «período de referência das ponderações» de um IHPC como um período de 12 meses de consumo ou despesa. Segundo o artigo 3.o, os Estados-Membros devem produzir mensalmente IHPC usando ponderações que reflictam os padrões de despesa dos consumidores no período de referência das ponderações. |
(6) |
Consequentemente, as ponderações ao nível das divisões, grupos e classes da COICOP/IHPC não podem variar de um mês para outro durante o ano. As ponderações a um nível mais pormenorizado da COICOP/IHPC podem, no entanto, reflectir um padrão de consumo com variações sazonais. Muito embora os índices com e sem variabilidade da ponderação sazonal correspondam a diferentes metas estatísticas, a existência de restrições de metodologia pode garantir a comparabilidade necessária entre estas duas abordagens, bem como a comparabilidade entre Estados-Membros dentro destas abordagens. |
(7) |
Habitualmente, os produtos sazonais não estão disponíveis ou o volume das suas aquisições é negligenciável em certos períodos de um padrão cíclico anual e, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96, sempre que a amostra-alvo não exija observações mensais dos preços reais ao longo do ano, devem ser usados em sua substituição preços estimados. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (6) estabelece o enquadramento para as revisões dos IHPC. |
(9) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 prevê que os IHPC que diferirem devido a diferenças de conceitos, métodos ou práticas utilizados para a respectiva definição e elaboração não são considerados comparáveis. No entanto, as metodologias aplicadas nos Estados-Membros para os produtos sazonais diferem substancialmente, pelo que os resultados poderão não ser suficientemente comparáveis. Consequentemente, é necessária uma abordagem harmonizada no que respeita aos produtos sazonais dos IHPC, para garantir que os IHPC dela resultantes satisfaçam os requisitos de comparabilidade, fiabilidade e relevância previstos no terceiro parágrafo do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95. |
(10) |
O Banco Central Europeu foi consultado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 (7). |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (8), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais, a fim de melhorar a comparabilidade, a fiabilidade e a relevância dos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1. |
«produtos sazonais» – bens e serviços que não estão disponíveis para aquisição ou que são adquiridos em volumes reduzidos ou negligenciáveis, em certos períodos de um padrão cíclico anual típico. A estação alta deve corresponder a um período de pelo menos um mês; |
2. |
«subdivisão da COICOP/IHPC» – classe da COICOP/IHPC, no caso dos bens e serviços de uma classe da COICOP/IHPC, e grupo da COICOP/IHPC, no casos dos grupos que não se encontrem subdivididos em classes de acordo com a classificação harmonizada COICOP/HICP, conforme estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1749/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão sobre os índices harmonizados de preços no consumidor (9); |
3. |
«estimativa contra-sazonal» – a estimativa de um preço para a oferta de um produto fora de estação, de modo a que:
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4. |
«estimativa para todas as estações» – a estimativa de um preço para a oferta de um produto fora de estação, de modo a que:
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5. |
«índice anual puro de ponderações» – um índice de preços que utiliza ponderações que não variam entre meses do mesmo ano, a todos os níveis de cálculo do índice; |
6. |
«índice de ponderações sazonais exclusivo da classe» – um índice de preços que utiliza ponderações que, ao longo do mesmo ano:
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Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. As normas mínimas aplicam-se aos produtos sazonais dos seguintes grupos e classes da COICOP/IHPC:
01.1.3 |
Peixes |
01.1.6 |
Frutos |
01.1.7 |
Produtos hortícolas |
03.1 |
Vestuário |
03.2 |
Calçado |
2. Quando adequado, as normas mínimas servem também de orientação no que diz respeito aos produtos sazonais dos grupos e classes da COICOP/IHPC não enumerados no n.o 1.
Artigo 4.o
Normas mínimas
1. Em qualquer mês, considerar-se-á que os produtos sazonais se encontram em estação alta ou fora de estação. A estação alta pode variar de um ano para outro.
2. Um subíndice IHPC ao nível elementar de grupo de produtos será um índice anual puro de ponderações ou um índice de ponderações sazonais exclusivo da classe.
3. Para um IHPC que seja um índice anual puro de ponderações, devem ser usados preços estimados para os produtos sazonais fora de estação, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão.
4. Para um IHPC que seja um índice anual puro de ponderações, a estimativa de um preço para a oferta de um produto sazonal fora de estação é definida por uma estimativa contra-sazonal ou por estimativa inter-sazonal. Doravante, dar-se-á preferência à estimação contra-sazonal quando o Estado-Membro a considerar viável em relação à disponibilidade dos preços observados, como poderá ser o caso do vestuário e do calçado. Se a estimação contra-sazonal for considerada viável, usar-se-á a estimação inter-sazonal.
5. Para um IHPC que seja um índice de ponderações sazonais exclusivo da classe, um produto sazonal que esteja fora de estação receberá uma ponderação zero.
6. Para um IHPC que seja um índice anual puro de ponderações, as estimações também podem efectuar-se a um nível mais pormenorizado do que a subdivisão da COICOP/IHPC, como, por exemplo, para os estratos, caso seja utilizada uma amostra estratificada. Para um IHPC que seja um índice de ponderações sazonais exclusivo da classe, também podem ser fixadas ponderações sazonais a um nível mais pormenorizado.
7. As variações de preços dos produtos sazonais relativamente aos quais a percentagem da despesa de consumo geral abrangida pelo IHPC durante uma estação alta típica seja de, pelo menos, duas partes por mil devem reflectir-se no IHPC.
8. As ponderações para os produtos sazonais serão compiladas e actualizadas conforme necessário, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2454/97. Os índices utilizados para a actualização anual das ponderações de preços, quando o cálculo do índice o exigir, devem ser relativos aos preços médios do mês usado para a actualização.
Artigo 5.o
Comparabilidade
Os IHPC elaborados de acordo com normas diferentes das exigidas no artigo 4.o do presente regulamento devem considerar-se comparáveis se tiverem como resultado índices que não difiram sistematicamente de um índice compilado nos termos do presente regulamento em mais de:
a) |
um décimo de um ponto percentual, em média, ao longo de um ano, em relação ao ano anterior, para o IHPC de todas as rubricas; |
b) |
três, quatro ou cinco décimas de um ponto percentual, em média, ao longo de um ano, em relação ao ano anterior, para qualquer divisão, grupo ou classe da COICOP/IHPC; |
c) |
um décimo de um ponto percentual, em média, para um determinado mês, em relação ao mês anterior, para o IHPC de todas as rubricas. |
Artigo 6.o
Aplicação
As alterações decorrentes do presente regulamento e, em particular, do seu artigo 4.o serão aplicadas a partir de Dezembro de 2010 e produzirão efeitos a partir do índice de Janeiro de 2011.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.
(2) JO L 229 de 10.9.1996, p. 3.
(3) JO L 296 de 21.11.1996, p. 8.
(4) Classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC.
(5) JO L 340 de 11.12.1997, p. 24.
(6) JO L 261 de 29.9.2001, p. 49.
(7) JO C 58 de 12.3.2009, p. 1.
(8) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(9) JO L 214 de 13.8.1999, p. 1.