10.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 483/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar, se for caso disso, medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade. Essas medidas são estabelecidas, em pormenor, pelo Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão (2). |
(2) |
As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 820/2008 sobre restrições ao transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários devem ser analisadas, tendo em conta os progressos técnicos, as implicações operacionais nos aeroportos e o impacto nos passageiros. |
(3) |
A análise demonstrou que as restrições ao transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários geram certas dificuldades operacionais nestes aeroportos e incómodos para os passageiros em causa. |
(4) |
A Comissão verificou, concretamente, certas normas de segurança nos aeroportos de países terceiros específicos e considerou-as satisfatórias, constatando igualmente que esses países têm bons antecedentes de cooperação com a Comunidade e os seus Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão decidiu tomar medidas para atenuar os problemas acima identificados relativamente aos passageiros que transportam líquidos obtidos em aeroportos mencionados dos referidos países. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O apêndice 1 do Regulamento (CE) n.o 820/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
(2) JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.
ANEXO
Ao apêndice 1 é aditado o seguinte texto:
«— |
República da Coreia:
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