4.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 581/2009 DA COMISSÃO
de 3 de Julho de 2009
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à gamitromicina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância gamitromicina está incluída no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, excluindo os bovinos produtores de leite para consumo humano. Os limites máximos de resíduos provisórios (a seguir, «LMR») para esta substância fixados nesse anexo terminam em 1 de Julho de 2009. Foram fornecidos e avaliados dados adicionais, os quais levaram o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário a recomendar que os LMR provisórios para a gamitromicina fossem considerados definitivos e, consequentemente, incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito a tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
É conveniente prever um prazo adequado antes da entrada em vigor do presente regulamento, para permitir que os Estados-Membros procedam às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável 60 dias após a sua publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
ANEXO
No ponto 1.2.4 do anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, a entrada relativa à «gamitromicina» é inserida após a entrada relativa à eritromicina:
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições |
«Gamitromicina |
Gamitromicina |
Bovinos |
20 μg/kg |
Tecido adiposo |
Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.» |
200 μg/kg |
Fígado |
||||
100 μg/kg |
Rim |