14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO (CE) N.o 613/2009 DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2009

relativo à fixação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário ter em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e fixar em conformidade os coeficientes de correcção aplicáveis, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 624/2008 (2) podem dar origem a ajustamentos positivos ou negativos das remunerações, com efeitos retroactivos.

(3)

É conveniente prever o pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção.

(4)

É conveniente prever a recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

É conveniente prever que a eventual recuperação só possa abranger, no máximo, o período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento e que os seus efeitos possam ser repartidos por um período máximo de doze meses a contar dessa data, por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro pagas em moeda do país de afectação são os indicados no anexo do presente regulamento.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1.   As instituições procedem ao pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo.

2.   As instituições procedem aos ajustamentos retroactivos negativos das remunerações caso se verifique uma diminuição das remunerações em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso abrangem, no máximo, o período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação é repartida por um período máximo de doze meses a contar da mesma data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 1.


ANEXO

 

LOCAIS DE AFECTAÇÃO

Coeficientes de correcção

Julho de 2008

 (1)

Afeganistão

0

 

África do Sul

46,9

 

Albânia

78,5

 

Argélia

87,5

 

Antiga República Jugoslava da Macedónia

71,1

 

Angola

112,8

 

Arábia Saudita

79,1

 

Argentina

54,7

 

Arménia

71,1

 

Austrália

108,5

 

Azerbaijão

72,9

 

Bangladesh

45,4

 

Barbados

105,5

 

Bielorrússia

62,7

 

Benim

92,9

 

Bolívia

49,5

 

Bósnia e Herzegovina (Sarajevo)

78,6

 

Bósnia e Herzegovina (Banja Luka)

62,7

 

Botsuana

46

 

Brasil

95,5

 

Burquina Faso

96,5

 (1)

Burundi

0

 

Camboja

62,7

 

Camarões

109,7

 

Canadá

78,9

 

Cabo Verde

74,4

 

Chile

57,7

 

China

74,6

 

Cisjordânia – Faixa de Gaza

103,1

 

Colômbia

79,2

 

Congo (Brazzaville)

129,1

 

Coreia do Sul

90,7

 

Costa Rica

68,7

 

Costa do Marfim

99,9

 

Croácia

106,3

 

Cuba

73,5

 

Jibuti

85,4

 

Egipto

33,8

 

Salvador

63,6

 

Equador

57,9

 

Eritreia

41,9

 

Estados Unidos (Nova Iorque)

91,5

 

Estados Unidos (Washington)

85

 

Etiópia

77,8

 

Gabão

110,4

 

Gâmbia

70,3

 

Geórgia

99,7

 

Gana

54,3

 

Guatemala

70,7

 

Guiné (Conacri)

55,7

 

Guiné-Bissau

114,6

 

Guiana

53,5

 

Haiti

104,2

 

Honduras

60,3

 

Hong Kong

83,4

 

Fiji

72,2

 

Ilhas Salomão

85,6

 

Índia

50,9

 

Indonésia (Banda Aceh)

49,5

 

Indonésia (Jacarta)

69,1

 (1)

Iraque

0

 

Israel

118,9

 

Jamaica

86,1

 

Japão (Tóquio)

105

 

Jordânia

70

 

Cazaquistão (Almaty)

75,6

 

Cazaquistão (Astana)

71

 

Quénia

73,8

 

Quirguizistão

86,7

 

Kosovo (Pristina)

57,5

 

Laos

77,6

 

Lesoto

47,3

 

Líbano

80

 (1)

Libéria

0

 

Madagáscar

84,2

 

Malásia

65,8

 

Malavi

63,6

 

Mali

83,5

 

Marrocos

86,9

 

Maurícia

72,6

 

Mauritânia

61,2

 

México

69,7

 

Moldávia

67,1

 

Montenegro

68,9

 

Moçambique

71,9

 

Namíbia

57,5

 

Nepal

66

 

Nicarágua

46,2

 

Níger

85,7

 

Nigéria

93

 

Noruega

131,2

 

Nova Caledónia

140,4

 

Nova Zelândia

89,8

 

Uganda

69,9

 

Usbequistão

45,4

 

Paquistão

43,9

 

Panamá

52,2

 

Papua-Nova Guiné

73,5

 

Paraguai

83,6

 

Peru

67,4

 

Filipinas

61

 

República Centro-Africana

113,1

 

República Democrática do Congo (Kinshasa)

112,3

 

República Dominicana

58,2

 

Rússia

121,8

 

Ruanda

82,7

 

Samoa

65,5

 

Senegal

88,1

 

Sérvia (Belgrado)

73,9

 

Serra Leoa

68,9

 

Singapura

95,8

 

Sudão

50

 

Sri Lanca

58,1

 

Sul do Sudão (Juba)

87,6

 

Suíça (Genebra)

112,2

 

Suíça (Berna)

108

 

Suriname

39,7

 

Suazilândia

46,4

 

Síria

66,8

 

Tajiquistão

61,2

 

Taiwan

77,3

 

Tanzânia

61,4

 

Chade

129,3

 

Tailândia

52,4

 

Timor-Leste

56,6

 

Togo

87

 

Tonga

85

 

Trindade e Tobago

61,6

 

Tunísia

68,7

 

Turquia

80,7

 

Ucrânia

109,4

 

Uruguai

73,2

 

Vanuatu

105,6

 

Venezuela

61

 

Vietname

40,2

 

Iémen

57

 

Zâmbia

63,2

 (1)

Zimbabué

0


(1)  Valor não disponível


  翻译: