14.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 613/2009 DO CONSELHO
de 6 de Julho de 2009
relativo à fixação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário ter em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e fixar em conformidade os coeficientes de correcção aplicáveis, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro. |
(2) |
Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 624/2008 (2) podem dar origem a ajustamentos positivos ou negativos das remunerações, com efeitos retroactivos. |
(3) |
É conveniente prever o pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção. |
(4) |
É conveniente prever a recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e a data da entrada em vigor do presente regulamento. |
(5) |
É conveniente prever que a eventual recuperação só possa abranger, no máximo, o período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento e que os seus efeitos possam ser repartidos por um período máximo de doze meses a contar dessa data, por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro pagas em moeda do país de afectação são os indicados no anexo do presente regulamento.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.
Artigo 2.o
1. As instituições procedem ao pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo.
2. As instituições procedem aos ajustamentos retroactivos negativos das remunerações caso se verifique uma diminuição das remunerações em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.
Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso abrangem, no máximo, o período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação é repartida por um período máximo de doze meses a contar da mesma data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 172 de 2.7.2008, p. 1.
ANEXO
|
LOCAIS DE AFECTAÇÃO |
Coeficientes de correcção Julho de 2008 |
Afeganistão |
0 |
|
|
África do Sul |
46,9 |
|
Albânia |
78,5 |
|
Argélia |
87,5 |
|
Antiga República Jugoslava da Macedónia |
71,1 |
|
Angola |
112,8 |
|
Arábia Saudita |
79,1 |
|
Argentina |
54,7 |
|
Arménia |
71,1 |
|
Austrália |
108,5 |
|
Azerbaijão |
72,9 |
|
Bangladesh |
45,4 |
|
Barbados |
105,5 |
|
Bielorrússia |
62,7 |
|
Benim |
92,9 |
|
Bolívia |
49,5 |
|
Bósnia e Herzegovina (Sarajevo) |
78,6 |
|
Bósnia e Herzegovina (Banja Luka) |
62,7 |
|
Botsuana |
46 |
|
Brasil |
95,5 |
|
Burquina Faso |
96,5 |
Burundi |
0 |
|
|
Camboja |
62,7 |
|
Camarões |
109,7 |
|
Canadá |
78,9 |
|
Cabo Verde |
74,4 |
|
Chile |
57,7 |
|
China |
74,6 |
|
Cisjordânia – Faixa de Gaza |
103,1 |
|
Colômbia |
79,2 |
|
Congo (Brazzaville) |
129,1 |
|
Coreia do Sul |
90,7 |
|
Costa Rica |
68,7 |
|
Costa do Marfim |
99,9 |
|
Croácia |
106,3 |
|
Cuba |
73,5 |
|
Jibuti |
85,4 |
|
Egipto |
33,8 |
|
Salvador |
63,6 |
|
Equador |
57,9 |
|
Eritreia |
41,9 |
|
Estados Unidos (Nova Iorque) |
91,5 |
|
Estados Unidos (Washington) |
85 |
|
Etiópia |
77,8 |
|
Gabão |
110,4 |
|
Gâmbia |
70,3 |
|
Geórgia |
99,7 |
|
Gana |
54,3 |
|
Guatemala |
70,7 |
|
Guiné (Conacri) |
55,7 |
|
Guiné-Bissau |
114,6 |
|
Guiana |
53,5 |
|
Haiti |
104,2 |
|
Honduras |
60,3 |
|
Hong Kong |
83,4 |
|
Fiji |
72,2 |
|
Ilhas Salomão |
85,6 |
|
Índia |
50,9 |
|
Indonésia (Banda Aceh) |
49,5 |
|
Indonésia (Jacarta) |
69,1 |
Iraque |
0 |
|
|
Israel |
118,9 |
|
Jamaica |
86,1 |
|
Japão (Tóquio) |
105 |
|
Jordânia |
70 |
|
Cazaquistão (Almaty) |
75,6 |
|
Cazaquistão (Astana) |
71 |
|
Quénia |
73,8 |
|
Quirguizistão |
86,7 |
|
Kosovo (Pristina) |
57,5 |
|
Laos |
77,6 |
|
Lesoto |
47,3 |
|
Líbano |
80 |
Libéria |
0 |
|
|
Madagáscar |
84,2 |
|
Malásia |
65,8 |
|
Malavi |
63,6 |
|
Mali |
83,5 |
|
Marrocos |
86,9 |
|
Maurícia |
72,6 |
|
Mauritânia |
61,2 |
|
México |
69,7 |
|
Moldávia |
67,1 |
|
Montenegro |
68,9 |
|
Moçambique |
71,9 |
|
Namíbia |
57,5 |
|
Nepal |
66 |
|
Nicarágua |
46,2 |
|
Níger |
85,7 |
|
Nigéria |
93 |
|
Noruega |
131,2 |
|
Nova Caledónia |
140,4 |
|
Nova Zelândia |
89,8 |
|
Uganda |
69,9 |
|
Usbequistão |
45,4 |
|
Paquistão |
43,9 |
|
Panamá |
52,2 |
|
Papua-Nova Guiné |
73,5 |
|
Paraguai |
83,6 |
|
Peru |
67,4 |
|
Filipinas |
61 |
|
República Centro-Africana |
113,1 |
|
República Democrática do Congo (Kinshasa) |
112,3 |
|
República Dominicana |
58,2 |
|
Rússia |
121,8 |
|
Ruanda |
82,7 |
|
Samoa |
65,5 |
|
Senegal |
88,1 |
|
Sérvia (Belgrado) |
73,9 |
|
Serra Leoa |
68,9 |
|
Singapura |
95,8 |
|
Sudão |
50 |
|
Sri Lanca |
58,1 |
|
Sul do Sudão (Juba) |
87,6 |
|
Suíça (Genebra) |
112,2 |
|
Suíça (Berna) |
108 |
|
Suriname |
39,7 |
|
Suazilândia |
46,4 |
|
Síria |
66,8 |
|
Tajiquistão |
61,2 |
|
Taiwan |
77,3 |
|
Tanzânia |
61,4 |
|
Chade |
129,3 |
|
Tailândia |
52,4 |
|
Timor-Leste |
56,6 |
|
Togo |
87 |
|
Tonga |
85 |
|
Trindade e Tobago |
61,6 |
|
Tunísia |
68,7 |
|
Turquia |
80,7 |
|
Ucrânia |
109,4 |
|
Uruguai |
73,2 |
|
Vanuatu |
105,6 |
|
Venezuela |
61 |
|
Vietname |
40,2 |
|
Iémen |
57 |
|
Zâmbia |
63,2 |
Zimbabué |
0 |
(1) Valor não disponível