30.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/3


REGULAMENTO (CE) N.o 687/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2009

que revoga os Regulamentos (CE) n.o 877/2008, (CE) n.o 878/2008 e (CE) n.o 879/2008 que abrem um concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 877/2008 (2), (CE) n.o 878/2008 (3) e (CE) n.o 879/2008 (4) abriram concursos permanentes para a revenda, no mercado comunitário, para utilização industrial e para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia.

(2)

Uma quantidade global máxima de 345 539 toneladas de açúcar na posse dos organismos de intervenção encontrava-se disponível para revenda. Após a revenda nos concursos realizados desde 1 de Outubro de 2008, restava por vender a quantidade de 34 081 toneladas de açúcar.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (5), previu a retirada de uma quantidade global de 119 687 toneladas de açúcar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição às pessoas mais necessitadas.

(4)

Em relação ao plano de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas relativo a 2010, as quantidades globais de açúcar solicitadas pelos Estados-Membros excedem a quantidade actualmente disponível. É, pois, adequado reservar todas as existências de intervenção de açúcar restantes e encerrar os concursos permanentes para a revenda de açúcar de intervenção.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 877/2008, (CE) n.o 878/2008 e (CE) n.o 879/2008 devem, pois, ser revogados.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 877/2008, (CE) n.o 878/2008 e (CE) n.o 879/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 3.

(3)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 8.

(4)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 13.

(5)  JO L 268 de 9.10.2008, p. 3.


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