30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 687/2009 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que revoga os Regulamentos (CE) n.o 877/2008, (CE) n.o 878/2008 e (CE) n.o 879/2008 que abrem um concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 877/2008 (2), (CE) n.o 878/2008 (3) e (CE) n.o 879/2008 (4) abriram concursos permanentes para a revenda, no mercado comunitário, para utilização industrial e para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia. |
(2) |
Uma quantidade global máxima de 345 539 toneladas de açúcar na posse dos organismos de intervenção encontrava-se disponível para revenda. Após a revenda nos concursos realizados desde 1 de Outubro de 2008, restava por vender a quantidade de 34 081 toneladas de açúcar. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (5), previu a retirada de uma quantidade global de 119 687 toneladas de açúcar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição às pessoas mais necessitadas. |
(4) |
Em relação ao plano de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas relativo a 2010, as quantidades globais de açúcar solicitadas pelos Estados-Membros excedem a quantidade actualmente disponível. É, pois, adequado reservar todas as existências de intervenção de açúcar restantes e encerrar os concursos permanentes para a revenda de açúcar de intervenção. |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 877/2008, (CE) n.o 878/2008 e (CE) n.o 879/2008 devem, pois, ser revogados. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 877/2008, (CE) n.o 878/2008 e (CE) n.o 879/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 241 de 10.9.2008, p. 3.
(3) JO L 241 de 10.9.2008, p. 8.
(4) JO L 241 de 10.9.2008, p. 13.
(5) JO L 268 de 9.10.2008, p. 3.