31.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/3


REGULAMENTO (CE) N.o 689/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, alíneas a) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera os produtos de dupla utilização, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2000, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (2), que possam contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, tal como determinado pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a que se devem aplicar as proibições previstas no artigo 2.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 329/2007.

(2)

Em 16 de Julho de 2009, o Comité de Sanções determinou que certos produtos deviam ser sujeitos a estas proibições. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 deve, por conseguinte, ser completado.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 329/2007, o anexo IV desse regulamento deve enumerar as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados.

(4)

O Comité de Sanções determinou em 16 de Julho de 2009 que os fundos e recursos económicos de algumas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos deviam ser congelados.

(5)

O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de assegurar a aplicação efectiva das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 são alterados tal como indicado nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

(2)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

Na lista «1.1 Materiais, produtos químicos, microrganismos e toxinas», à subparte I.1A Bens, são acrescentadas as seguintes entradas:

«I.1A.058

Grafite que não a referida em I.0A.012 e I.1A.028, a saber:

Grafite concebida ou destinada para ser utilizada em máquinas de electro-erosão (EDM)

I.1A.059

“Materiais fibrosos ou filamentosos” que não os indicados em I.1A.024 e I.1A.034, a saber:

“Materiais fibrosos ou filamentosos” de para-aramida (Kevlar® e de tipo Kevlar®)»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:

a)

Han Yu-ro. Funções: Director da Korea Ryongaksan General Trading Corporation. Informações suplementares: envolvido no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia.

b)

Hwang Sok-hwa. Funções: Director do General Bureau of Atomic Energy (GBAE). Informações suplementares: envolvido no programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia enquanto Chefe do Centro de Orientação Científica do GBAE, trabalhou no Comité das Ciências no Instituto Conjunto para a Investigação Nuclear.

c)

Ri Hong-sop. Ano de nascimento: 1940. Funções: Antigo director, Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. Informações suplementares: supervisionou três instalações fundamentais que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: instalação de fabrico de combustível, reactor nuclear e unidade de reprocessamento.

d)

Ri Je-son (também conhecido por Ri Che-son). Ano de nascimento: 1938. Funções: Director do General Bureau of Atomic Energy (GBAE), chefe da agência que dirige o programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia. Informações suplementares: facilita diversas iniciativas no domínio nuclear incluindo a gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation.

e)

Yun Ho-jin (também conhecido por Yun Ho-chin). Data de nascimento: 13.10.1944. Funções: Director da Namchongang Trading Corporation. Informações suplementares: supervisiona a importação dos produtos necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

2.

Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos» são aditadas as seguintes entradas:

a)

General Bureau of Atomic Energy (GBAE) [também conhecido por General Department of Atomic Energy (GDAE)] Endereço: Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia. Informações suplementares: O GBAE é responsável pelo programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reactor de investigação de produção de plutónio de 5 MWe (25 MWt), bem como as instalações de produção de combustível e de reprocessamento. O GBAE tem realizado reuniões e discussões no domínio nuclear com a Agência Internacional de Energia Atómica. O GBAE é a principal agência governamental de supervisão dos programas nucleares da República Popular Democrática da Coreia, incluindo a operação do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon.

b)

Hong Kong Electronics (também conhecida por Hong Kong Electronics Kish Co.). Endereço: Sanaee St., Kish Island, Irão. Informações suplementares: a) propriedade ou controlada pelo Tanchon Commercial Bank e pelo KOMID, ou agindo ou propondo-se agir em nome ou por conta destes; b) A Hong Kong Electronics transferiu milhões de dólares de fundos relacionados com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e do KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em Abril de 2009) desde 2007. A Hong Kong Electronics facilitou a circulação de dinheiro do Irão para a República Popular Democrática da Coreia em nome do KOMID.

c)

Korea Hyoksin Trading Corporation [também conhecida por Korea Hyoksin Export And Import Corporation]. Endereço: Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia. Informações suplementares: a) situada em Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia; b) uma empresa da República Popular Democrática da Coreia subordinada da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em Abril de 2009) e que participa no desenvolvimento de armas de destruição maciça.

d)

Korean Tangun Trading Corporation. Informações suplementares: a) situada em Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia; b) A Korea Tangun Trading Corporation é subordinada da Segunda Academia de Ciências Naturais da República Popular Democrática da Coreia e é a principal responsável pela aquisição dos materiais e tecnologias necessários aos programas de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa da República Popular Democrática da Coreia, incluindo mas não se limitando a programas e aquisições de armas de destruição maciça e de sistemas de lançamento, nomeadamente de materiais sujeitos a controlo ou que são proibidos pelos regimes multilaterais de controlo relevantes.

e)

Namchongang Trading Corporation [também conhecida por a) NCG, b) Namchongang Trading, c) Nam Chon Gang Corporation, d) Nomchongang Trading Co., e) Nam Chong Gan Trading Corporation]. Informações suplementares: a) Situada em Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia; b) A Namchongang é uma empresa comercial da República Popular Democrática da Coreia subordinada do General Bureau of Atomic Energy (GBAE). A Namchongang tem participado na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da República Popular Democrática da Coreia, bem como em aquisições relacionadas com o domínio nuclear associadas com uma pessoa de nacionalidade alemã. Também tem participado na aquisição de tubos de alumínio e outro equipamento especialmente adaptado aos programas de enriquecimento de urânio desde o final da década de 90. É representada por um antigo diplomata que foi o representante da República Popular Democrática da Coreia na inspecção realizada em 2007 pela Agência Internacional de Energia Atómica (IAEA) às instalações nucleares de Yongbyon. As actividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação tendo em conta as actividades passadas de proliferação da República Popular Democrática da Coreia.


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