29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 789/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Agosto de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que diz respeito à protecção contra ataques por vectores e aos requisitos mínimos relativos aos programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o, bem como o terceiro parágrafo do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Directiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (2), estabelece regras relativas às deslocações desses animais, no que toca à febre catarral ovina, para dentro e para fora das zonas submetidas a restrições. Estabelece igualmente as condições que permitem derrogações à proibição de saída aplicável às deslocações desses animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões prevista na Directiva 2000/75/CE. Essas condições incluem a protecção desses animais contra ataques por vectores. |
(2) |
Com vista a permitir mais flexibilidade na concepção dos programas de acompanhamento e vigilância de febre catarral ovina que estão em vigor nos Estados-Membros, e especificamente no que diz respeito à delimitação das «áreas de mais baixo risco», devem ser concebidas estratégias alternativas à vigilância com animais sentinela, mas que apresentem o mesmo nível de garantias quanto à demonstração da ausência de circulação do vírus. Os estudos serológicos/virológicos podem igualmente incluir a análise de amostras que são recolhidas para outros fins, como amostras colhidas em matadouros ou em leite a granel. |
(3) |
A experiência demonstrou que os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1266/2007 com vista a impedir a exposição dos animais aos vectores podem ser difíceis de aplicar. Contudo, em determinadas condições, em estabelecimentos tais como centros de inseminação artificial ou estações de quarentena, pode ser possível impedir a exposição dos animais aos vectores. A protecção contra ataques por vectores não deveria depender exclusivamente da utilização de insecticidas e/ou repelentes mas deveria igualmente exigir que os animais sejam mantidos dentro de um estabelecimento à prova de vectores onde são adoptadas medidas adicionais, em especial uma combinação de barreiras físicas adequadas e tratamentos químicos (insecticidas e/ou repelentes), para impedir o contacto entre os animais e os vectores. A ausência de vectores pode ser verificada por armadilhas contra vectores instaladas dentro de cada estabelecimento. |
(4) |
O parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da EFSA sobre o «Risco de transmissão de febre catarral ovina durante as deslocações dos animais», adoptado em 11 de Setembro de 2008 (3), indica que os riscos resultantes das deslocações dos animais durante um período sazonal de baixo risco de transmissão, mesmo sem análises adicionais, permanecem substancialmente inferiores em comparação com outros períodos, mesmo quando em combinação com testes serológicos ou PCR. Além disso, se o período de deslocação em que os animais estão expostos a ataques por vectores não exceder um dia, a eficiência da aplicação de insecticidas e/ou repelentes, como medida de redução do risco, é considerada suficiente para proteger os animais desses ataques. |
(5) |
O trânsito através das «áreas de mais baixo risco», onde a vacinação é aplicada e onde não há circulação do serótipo ou serótipos específicos do vírus da febre catarral ovina, não constitui um risco de infecção para os animais. |
(6) |
Por conseguinte, é adequado prever certas derrogações ao requisito geral estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1266/2007 de que os animais e os veículos devem ser tratados com insecticidas ou repelentes em todas as operações de transporte. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 7.o, n.o 2-A, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «2-A. Os Estados-Membros podem, com base no resultado de uma avaliação dos riscos que deve ter em conta dados epidemiológicos suficientes obtidos no seguimento da aplicação da monitorização, efectuada em conformidade com o ponto 1.1.2.1 ou o ponto 1.1.2.2 do anexo I, delimitar uma parte de uma zona de protecção como “zona submetida a restrições com vacinação e sem circulação do vírus da febre catarral ovina de um serótipo ou de serótipos específicos” (“área de mais baixo risco”), mediante as seguintes condições:»; |
2. |
No artigo 9.o, o n.o 1, alínea c), o n.o 2 e o n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:
2. O n.o 1 do presente artigo não se aplica se o trânsito tiver lugar:
3. Se os animais cumprirem pelo menos uma das condições enumeradas nos pontos 5, 6 e 7 da secção A do anexo III, o tratamento dos animais previsto nas alíneas a) e b) do n.o 1 e a protecção dos animais prevista na alínea c) do n.o 1 não são aplicáveis. 4. Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no n.o 1 devem conter a seguinte menção adicional: “Tratamento insecticida/repelente com … (inserir nome do produto), em … (data), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 (4)” |
3. |
No artigo 9.oA, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais referidos no n.o 1 devem conter a seguinte menção adicional: “Animais conformes ao n.o 1 do artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007”.»; |
4. |
Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.
(3) The EFSA Journal (2008) 795, 1-56.
(4) JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.»;
ANEXO
Os anexos I e III são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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