28.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/59 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1156/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação à proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), os artigos 11.o e 12.o, bem como o artigo 19.o, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece normas de execução, no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de animais, relativamente à febre catarral ovina, nas zonas submetidas a restrições ou a partir delas. |
(2) |
O artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento estabelece que as deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen estão isentas da proibição de saída estabelecida na Directiva 2000/75/CE, desde que os animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram determinados requisitos previstos nesse artigo. |
(3) |
Além disso, como medida transitória, o artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelece que, até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros de destino podem exigir que as deslocações de animais que estejam abrangidos pela isenção prevista no artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento estejam sujeitas a condições adicionais, com base numa avaliação de risco que considere as condições entomológicas e epidemiológicas da entrada desses animais no país. |
(4) |
A situação global na Comunidade relativa à febre catarral ovina melhorou consideravelmente em 2009. Contudo, o vírus ainda está presente em partes da Comunidade. |
(5) |
Além disso, a eficácia das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1266/2007 é influenciada por uma conjugação de factores. Esses factores incluem as espécies de vectores, as condições climatéricas e o tipo de criação dos animais ruminantes sensíveis. |
(6) |
Convém, pois, continuar a aplicar a medida transitória prevista no artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, tendo em conta que a situação da doença não é estável e ainda está em evolução. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na frase introdutória do n.o 1 do artigo 9.oA do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.