9.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2010
relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010
[notificada com o número C(2010) 1907]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2010/209/UE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos de acordo com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. |
(2) |
A Comissão publicou um aviso dirigido às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2010 e às empresas que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias para utilização laboratorial ou analítica em 2010 (2) e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas para 2010. |
(3) |
Para que os operadores e empresas possam beneficiar atempadamente das quotas de importação que lhes são atribuídas e assim garantir a necessária continuidade das suas operações, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 6 780 200,00 kg PDO (com base nos potenciais de destruição do ozono).
2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 15 420 860,00 kg PDO.
3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 16 502 530,00 kg PDO.
4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2000 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 400 060,00 kg PDO.
5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 829 320,00 kg PDO.
6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 1 304,40 kg PDO.
7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 4 337 321,07 kg PDO.
8. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 174 012,00 kg PDO.
Artigo 2.o
1. As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I.
2. As quotas de importação de halons atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II.
3. As quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III.
4. As quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV.
5. As quotas de importação de brometo de metilo atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V.
6. As quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI.
7. As quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII.
8. As quotas de importação de bromoclorometano atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VIII.
9. As quotas de importação atribuídas a cada uma das empresas constam do anexo IX.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 4.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2010.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) JO C 132 de 11.6.2009, p. 19.
ANEXO I
GRUPOS I E II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e agentes de transformação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Empresas
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Honeywell Fluorine Products Europe (NL) |
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Ineos Fluor (UK) |
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Solvay Solexis (IT) |
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Syngenta Crop Protection (UK) |
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Tazzetti Fluids (IT) |
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TEGA Technische Gase und Gastechnik (DE) |
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Empresas
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Ateliers Bigata (FR) |
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BASF Agri Product (FR) |
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ERAS Labo (FR) |
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ESTO Cheb (CZ) |
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Halon & Refrigerant Services (UK) |
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LPG Tecnicas en Extincion de Incendios (ES) |
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Meridian Technical Services (UK) |
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Poz-Pliszka (PL) |
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Savi Technologie (PL) |
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Safety Hi-Tech (IT) |
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Total Feuerschutz (DE) |
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Empresas
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Dow Deutschland (DE) |
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Fenner Dunlop (NL) |
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Ineos Fluor (UK) |
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Empresas
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Arkema France (FR) |
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Fujifilm Electronic Materials Europe (BE) |
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Empresas
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Albemarle Europe (BE) |
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Alfa Agricultural (EL) |
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ICL-IP Europe (NL) |
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Mebrom (BE) |
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Sigma Aldrich Logistik (DE) |
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Empresas
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Hovione Farmaciencia (PT) |
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R.P. Chem (IT) |
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Solvay Fluor (DE) |
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e agentes de transformação, bem como para utilização laboratorial e analítica no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Empresas
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AGC Chemicals Europe (UK) |
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Arkema France (FR) |
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Arkema Quimica (ES) |
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Bayer Crop Science (DE) |
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DuPont de Nemours (NL) |
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Dyneon (DE) |
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Honeywell Fluorine Products Europe (NL) |
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Ineos Fluor (UK) |
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Sigma Aldrich Company (UK) |
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Sigma Aldrich Logistik (DE) |
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Solvay Fluor (DE) |
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Solvay Solexis (IT) |
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Tazzetti Fluids (IT) |
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
Empresas
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Albemarle Europe (BE) |
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ICL-IP Europe (NL) |
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Laboratorios Miret (ES) |
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Sigma Aldrich Logistik (DE) |
ANEXO IX
(Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.)