26.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2010

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape e pinoxadene

[notificada com o número C(2010) 4177]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/353/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2006, um pedido da empresa Nissan Chemical Europe SARL, com vista à inclusão da substância activa amissulbrome no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/669/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a Irlanda recebeu, em Fevereiro de 2007, um pedido da empresa DuPont International Operations SARL, com vista à inclusão da substância activa clorantraniliprol no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/560/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Agosto de 2005, um pedido da empresa Dow AgroSciences com vista à inclusão da substância activa meptildinocape no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/589/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2004, um pedido da empresa Syngenta Ltd, com vista à inclusão da substância activa pinoxadene no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/459/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(5)

A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(6)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram os respectivos projectos de relatórios de avaliação à Comissão em 15 de Julho de 2008 (amissulbrome), em 11 de Fevereiro de 2009 (clorantraniliprol), em 25 de Outubro de 2006 (meptildinocape) e em 30 Novembro de 2005 (pinoxadene).

(7)

Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE, considerada conjuntamente com a Decisão 2008/724/CE da Comissão (6) (pinoxadene).

(8)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape e pinoxadene no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar por um período que termina, o mais tardar, em 30 de Junho de 2012 as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contêm amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape e pinoxadene.

Artigo 2.o

A presente decisão expira em 30 de Junho de 2012.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 274 de 18.10.2007, p. 15.

(3)  JO L 213 de 15.8.2007, p. 29.

(4)  JO L 240 de 2.9.2006, p. 9.

(5)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 32.

(6)  JO L 245 de 13.9.2008, p. 15.


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