26.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2010
que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em suínos selvagens
[notificada com o número C(2010) 4170]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/354/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, incluídos no anexo dessa decisão. |
(2) |
O anexo da Decisão 2008/855/CE é constituído por três partes, de acordo com a situação epidemiológica das zonas enumeradas. As partes I e II desse anexo enumeram as zonas dos Estados-Membros em que a situação epidemiológica, no que se refere aos suínos selvagens, é considerada mais favorável. |
(3) |
Embora os suínos selvagens estejam incluídos no âmbito da Decisão 2008/855/CE, as medidas de controlo previstas nessa decisão visam essencialmente os suínos provenientes de explorações e os produtos deles derivados. |
(4) |
A Decisão 2002/106/CE da Comissão (4) estabelece os procedimentos diagnósticos, os métodos de amostragem e os critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica. |
(5) |
A fim de melhor controlar a propagação da peste suína clássica, é adequado prever certas medidas de polícia sanitária dirigidas à população de suínos selvagens afectada por essa doença. Em especial, deve ser prevista uma proibição de expedição, a partir das zonas incluídas no anexo da Decisão 2008/855/CE, de remessas de suínos selvagens vivos e de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne. |
(6) |
No entanto, é adequado permitir que as remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne sejam expedidas dessas zonas para outras zonas não incluídas no anexo da Decisão 2008/855/CE, desde que se realizem testes virológicos em conformidade com a Decisão 2002/106/CE, que os resultados desses testes sejam negativos e que a autoridade veterinária competente do local de destino dê a sua aprovação prévia. |
(7) |
A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2008/855/CE, é inserido o seguinte artigo 8.o-B:
«Artigo 8.o-B
Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de suínos selvagens
1. Os Estados-Membros com zonas incluídas no anexo devem assegurar que:
a) |
Nenhum suíno selvagem vivo proveniente das zonas incluídas no anexo é expedido para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro; |
b) |
Nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, proveniente das zonas incluídas no anexo, é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro. |
2. Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa com zonas incluídas nas partes I e II do anexo podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, a partir dessas zonas para outras zonas não incluídas no anexo, desde que:
a) |
os suínos tenham sido submetidos a testes para detecção da peste suína clássica, em conformidade com qualquer dos procedimentos diagnósticos descritos na parte A, ponto 1, na parte B ou na parte C do capítulo VI do anexo da Decisão 2002/106/CE, com resultados negativos, |
b) |
a autoridade competente do local de destino tenha dado a sua aprovação prévia.». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.
(4) JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.