26.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2010
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa profoxidime
[notificada com o número C(2010) 4225]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/356/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em Março de 1998, um pedido da empresa BASF SE com vista à inclusão da substância activa profoxidime no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(2) |
A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida directiva. |
(3) |
Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4 da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 28 de Março de 2001, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação. |
(4) |
Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, concluiu-se ser necessário solicitar ao requerente informações complementares, devendo o Estado-Membro relator examinar essas informações e apresentar a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE, considerada conjuntamente com a Decisão 2008/564/CE da Comissão (3). |
(5) |
Uma vez que a avaliação ainda não revelou motivos de preocupação imediata e para que se possa continuar com o exame do processo, os Estados-Membros devem poder prorrogar por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão da substância activa profoxidime no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 30 de Junho de 2012, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime.
Artigo 2.o
A presente decisão expira em 30 de Junho de 2012.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.
(3) JO L 181 de 10.7.2008, p. 47.