2.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2010

sobre a participação financeira da União em 2010 para os programas nacionais de certos Estados-Membros em matéria de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas

[notificada com o número C(2010) 3797]

(2010/369/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia para as despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2)

Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2) e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (3).

(3)

A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas nacionais para 2009 e 2010, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2009, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(4)

Os Estados-Membros acima referidos apresentaram previsões orçamentais anuais que cobrem o período 2009-2010, de acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho (4). A Comissão avaliou essas previsões orçamentais anuais, conforme estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta os programas nacionais aprovados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece, no seu artigo 5.o, que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no seu artigo 4.o

(6)

O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada através de uma decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas. O artigo 24.o, n.o 2, prevê que será dada prioridade às acções mais adequadas para melhorar a recolha de dados necessários para a Política Comum das Pescas.

(7)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos no anexo os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas em 2010, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS NACIONAIS 2009-2010

DESPESAS ELEGÍVEIS E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA 2010

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Montante máximo da participação comunitária

(taxa de 50 %)

Bélgica

1 649 816,00

824 908,00

Bulgária

404 210,00

202 105,00

Dinamarca

6 001 601,00

3 000 800,50

Alemanha

6 470 425,00

3 235 212,50

Estónia

618 043,00

309 021,50

Irlanda

6 954 948,00

3 477 474,00

Grécia

4 307 365,00

2 153 682,50

Espanha

15 144 263,00

7 572 131,50

Itália

6 956 797,00

3 478 398,50

Chipre

575 033,00

287 516,50

Letónia

318 109,00

159 054,50

Lituânia

219 792,00

109 896,00

Malta

600 263,00

300 131,50

Polónia

1 141 259,00

570 629,50

Portugal

3 476 673,00

1 738 336,50

Roménia

584 788,00

292 394,00

Eslovénia

211 015,00

105 507,50

Finlândia

1 595 842,00

797 921,00

TOTAL

57 230 242,00

28 615 121,00


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