2.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
sobre a participação financeira da União em 2010 para os programas nacionais de certos Estados-Membros em matéria de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas
[notificada com o número C(2010) 3797]
(2010/369/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia para as despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados. |
(2) |
Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2) e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (3). |
(3) |
A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas nacionais para 2009 e 2010, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2009, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
(4) |
Os Estados-Membros acima referidos apresentaram previsões orçamentais anuais que cobrem o período 2009-2010, de acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho (4). A Comissão avaliou essas previsões orçamentais anuais, conforme estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta os programas nacionais aprovados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece, no seu artigo 5.o, que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no seu artigo 4.o |
(6) |
O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada através de uma decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas. O artigo 24.o, n.o 2, prevê que será dada prioridade às acções mais adequadas para melhorar a recolha de dados necessários para a Política Comum das Pescas. |
(7) |
A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São estabelecidos no anexo os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas em 2010, bem como a taxa dessa participação.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
(3) JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.
(4) JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
ANEXO
PROGRAMAS NACIONAIS 2009-2010
DESPESAS ELEGÍVEIS E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA 2010
(em EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas elegíveis |
Montante máximo da participação comunitária (taxa de 50 %) |
Bélgica |
1 649 816,00 |
824 908,00 |
Bulgária |
404 210,00 |
202 105,00 |
Dinamarca |
6 001 601,00 |
3 000 800,50 |
Alemanha |
6 470 425,00 |
3 235 212,50 |
Estónia |
618 043,00 |
309 021,50 |
Irlanda |
6 954 948,00 |
3 477 474,00 |
Grécia |
4 307 365,00 |
2 153 682,50 |
Espanha |
15 144 263,00 |
7 572 131,50 |
Itália |
6 956 797,00 |
3 478 398,50 |
Chipre |
575 033,00 |
287 516,50 |
Letónia |
318 109,00 |
159 054,50 |
Lituânia |
219 792,00 |
109 896,00 |
Malta |
600 263,00 |
300 131,50 |
Polónia |
1 141 259,00 |
570 629,50 |
Portugal |
3 476 673,00 |
1 738 336,50 |
Roménia |
584 788,00 |
292 394,00 |
Eslovénia |
211 015,00 |
105 507,50 |
Finlândia |
1 595 842,00 |
797 921,00 |
TOTAL |
57 230 242,00 |
28 615 121,00 |