15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2010

relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

(2010/615/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE» que apelava a que fossem tomadas medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre esse plano de acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1).

(2)

Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT).

(3)

Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (2), que estabelece um regime de licenciamento para a importação de madeira para a União Europeia proveniente de países com os quais a União tenha celebrado acordos de parceria voluntários.

(4)

As negociações com a República do Congo foram concluídas e o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir designado o «Acordo») foi rubricado em 9 de Maio de 2009.

(5)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração numa data posterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT), sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)  JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(3)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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