15.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Maio de 2010
relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
(2010/615/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE» que apelava a que fossem tomadas medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre esse plano de acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1). |
(2) |
Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT). |
(3) |
Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (2), que estabelece um regime de licenciamento para a importação de madeira para a União Europeia proveniente de países com os quais a União tenha celebrado acordos de parceria voluntários. |
(4) |
As negociações com a República do Congo foram concluídas e o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir designado o «Acordo») foi rubricado em 9 de Maio de 2009. |
(5) |
O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração numa data posterior, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT), sob reserva da celebração do referido Acordo (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
(1) JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(3) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.