21.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/30 |
DECISÃO 2010/788/PESC DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Maio de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/369/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1), na sequência da adopção, em 31 de Março de 2008, da Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Resolução 1807 (2008) do CSNU»). |
(2) |
Em 1 de Dezembro de 2010, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Resolução 1533 (2004) do CSNU») alterou a lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
O procedimento para a alteração do Anexo da presente decisão deverá prever a comunicação às pessoas, entidades ou organismos designados dos motivos que justificam a sua inclusão na lista. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão à luz dessas observações e informar, em consequência, a pessoa ou entidade em causa. |
(4) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios. |
(5) |
A presente decisão também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(6) |
A Posição Comum 2008/369/CE deverá, pois, ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(7) |
As disposições de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (2), e do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da República Democrática do Congo (RDC).
2. É igualmente proibido:
a) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares, e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer concessão, venda, fornecimento ou transferência, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC. |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) |
Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica, de financiamento, de serviços de corretagem e de outros serviços relacionados com armamento e material conexo destinados exclusivamente a apoiar a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), ou a serem por esta utilizados; |
b) |
Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a RDC pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal; |
c) |
Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com esse equipamento não letal. |
2. O fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços ou de assistência técnica e formação, a que se refere o n.o 1, são sujeitos à autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros devem notificar previamente ao Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU (adiante designado «Comité das Sanções») qualquer expedição de armamento e material conexo destinado à RDC, ou qualquer prestação de assistência técnica ou financiamento de serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com actividades militares na RDC, que não sejam os referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1. Tal notificação deve conter toda a informação pertinente, incluindo, se necessário, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário da expedição.
4. Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do n.o 1, tendo plenamente em conta os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (4). Os Estados-Membros devem exigir garantias adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do n.o 2, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.
Artigo 3.o
São impostas as medidas restritivas estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:
— |
as pessoas ou entidades que actuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o, |
— |
os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos, |
— |
os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração, |
— |
os responsáveis políticos e militares que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável, |
— |
as pessoas que, actuando na RDC, cometam violações graves do direito internacional que envolvam actos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas, |
— |
as pessoas que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC, |
— |
as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados ilegais no Leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais. |
A lista de pessoas e entidades em causa consta do Anexo.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções:
a) |
Determine, previamente e numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; |
b) |
Conclua que uma isenção concorreria para os objectivos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, ou seja, a paz e reconciliação nacional na RDC e a estabilidade na região; |
c) |
Autorize, previamente e numa base casuística, o trânsito de pessoas que regressem ao território do Estado de que são nacionais, ou que participem nos esforços para entregar à justiça os autores de violações graves dos direitos humanos ou do direito humanitário internacional. |
4. Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 5.o
1. São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o, ou que encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou entidades ou de pessoas ou entidades que actuem por sua conta ou às suas ordens, identificadas no Anexo.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu proveito.
3. Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com a legislação nacional, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados; |
d) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste; |
e) |
Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções. |
4. As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação.
5. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 6.o
O Conselho altera a lista constante do Anexo com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité das Sanções.
Artigo 7.o
1. Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2. Caso sejam apresentadas observações, ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 8.o
1. O Anexo deve incluir os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.
2. O Anexo deve igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.
Artigo 9.o
A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, conforme adequado, à luz das determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 10.o
É revogada a Posição Comum 2008/369/PESC.
Artigo 11.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. SCHAUVLIEGE
(1) JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.
(2) JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.
(3) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
(4) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
ANEXO
a) |
Lista das pessoas referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o
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b) |
Lista das entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o
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