21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2005/1/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa, no que respeita à apresentação das carcaças

[notificada com o número C(2010) 9187]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(2010/793/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/1/CE da Comissão (2) autorizou a utilização de seis métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa.

(2)

A 23 de Fevereiro de 2010, a República Checa solicitou à Comissão que a autorizasse a prever uma apresentação de carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo definida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No pedido que formulou, a República Checa indicou que, no seu território, constitui prática comercial as carcaças poderem ser apresentadas sem remoção prévia das banhas. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada na República Checa.

(4)

Para que as cotações das carcaças de suíno possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo.

(5)

A Decisão 2005/1/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2005/1/CE, é inserido um artigo 1.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 1.oA

Em derrogação da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suíno na República Checa podem ser apresentadas sem remoção prévia das banhas antes de serem pesadas e classificadas. No caso dessa apresentação, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:

peso da carcaça quente = 1,65651 + 0,96139 × peso da carcaça quente com as banhas.»

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 1 de 4.1.2005, p. 8.


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