21.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão 2005/1/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa, no que respeita à apresentação das carcaças
[notificada com o número C(2010) 9187]
(Apenas faz fé o texto em língua checa)
(2010/793/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/1/CE da Comissão (2) autorizou a utilização de seis métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa. |
(2) |
A 23 de Fevereiro de 2010, a República Checa solicitou à Comissão que a autorizasse a prever uma apresentação de carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo definida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No pedido que formulou, a República Checa indicou que, no seu território, constitui prática comercial as carcaças poderem ser apresentadas sem remoção prévia das banhas. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada na República Checa. |
(4) |
Para que as cotações das carcaças de suíno possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo. |
(5) |
A Decisão 2005/1/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2005/1/CE, é inserido um artigo 1.o-A com a seguinte redacção:
«Artigo 1.oA
Em derrogação da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suíno na República Checa podem ser apresentadas sem remoção prévia das banhas antes de serem pesadas e classificadas. No caso dessa apresentação, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:
peso da carcaça quente = 1,65651 + 0,96139 × peso da carcaça quente com as banhas.»
Artigo 2.o
A República Checa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.