6.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/1 |
DIRECTIVA 2010/40/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Julho de 2010
que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O crescimento do transporte rodoviário na União, associado ao crescimento da economia europeia e às exigências de mobilidade dos cidadãos, é a principal causa do congestionamento cada vez maior das vias rodoviárias e do aumento do consumo de energia, bem como de problemas ambientais e sociais. |
(2) |
A resposta a esses grandes desafios não se pode limitar a medidas tradicionais, como a expansão da infra-estrutura existente de transporte rodoviário. A inovação terá um importante papel a desempenhar na procura de soluções adequadas para a União. |
(3) |
Os Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) são aplicações avançadas que, sem serem dotadas de inteligência enquanto tal, se destinam a prestar serviços inovadores no âmbito dos diferentes modos de transporte e de gestão do tráfego, permitindo uma melhor informação dos utilizadores e a utilização mais segura, mais coordenada e mais «inteligente» das redes de transporte. |
(4) |
Os STI combinam as telecomunicações, a electrónica e as tecnologias da informação com a engenharia dos transportes por forma a planear, conceber, operar, manter e gerir os sistemas de transportes. A aplicação de tecnologias da informação e das comunicações no sector dos transportes rodoviários e nas suas interfaces com outros modos de transporte contribuirá significativamente para melhorar o desempenho ambiental, a eficiência, nomeadamente energética, a segurança dos transportes rodoviários, incluindo o transporte de mercadorias perigosas, a segurança pública e a mobilidade dos passageiros e das mercadorias, garantindo ao mesmo tempo o correcto funcionamento do mercado interno e níveis mais elevados de concorrência e de emprego. Contudo, estas aplicações não prejudicam as questões relativas à segurança nacional ou necessárias para efeitos de defesa. |
(5) |
Os progressos realizados na aplicação das tecnologias da informação e das comunicações a outros modos de transporte deverão agora reflectir-se na evolução do sector do transporte rodoviário, nomeadamente com o objectivo de garantir níveis mais elevados de integração entre o transporte rodoviário e outros modos de transporte. |
(6) |
Em certos Estados-Membros já estão a ser utilizadas aplicações destas tecnologias no sector do transporte rodoviário. Contudo, esse processo continua fragmentado e descoordenado, e não permite garantir a continuidade geográfica dos serviços STI em toda a União e nas suas fronteiras externas. |
(7) |
A fim de garantir uma implantação coordenada e efectiva dos STI em toda a União, deverão ser elaboradas especificações comuns, nomeadamente, se for caso disso, normas, que definam disposições e procedimentos mais pormenorizados. Antes de adoptar especificações, a Comissão deverá avaliar a sua conformidade com certos princípios definidos no anexo I. Em primeiro lugar, deverá ser dada prioridade aos quatro grandes domínios do desenvolvimento e implantação dos STI. No âmbito desses quatro domínios, deverão ser estabelecidas acções prioritárias para a preparação e utilização de especificações e de normas. Durante a execução ulterior dos STI, deverão ser tidas em conta as infra-estruturas de STI existentes implantadas num determinado Estado-Membro, em termos de progresso tecnológico e de esforço financeiro efectuado. |
(8) |
Quando for adoptado um acto legislativo a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva, o segundo período do n.o 1 do artigo 5.o deverá ser alterado em conformidade. |
(9) |
As especificações deverão, nomeadamente, ter em consideração e basear-se na experiência e nos resultados já obtidos em matéria de STI, designadamente no contexto da iniciativa Segurança Electrónica, lançada pela Comissão em Abril de 2002. O Fórum sobre Segurança Electrónica foi criado pela Comissão ao abrigo dessa iniciativa para promover e continuar a aplicar recomendações de apoio ao desenvolvimento, implantação e utilização de sistemas de segurança electrónica. |
(10) |
Os veículos utilizados principalmente devido ao seu interesse histórico e que tenham sido inicialmente matriculados e/ou homologados e/ou postos em circulação antes da entrada em vigor da presente directiva e das suas medidas de execução não deverão ser afectados pelas regras e procedimentos nela previstos. |
(11) |
Os STI deverão assentar em sistemas interoperáveis, baseados em normas abertas e públicas, acessíveis de modo não discriminatório a todos os fornecedores e utilizadores das aplicações e serviços. |
(12) |
A implantação e a utilização das aplicações e serviços STI implicarão o tratamento de dados pessoais. Este tratamento deverá realizar-se de acordo com a legislação da União definidos, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (4). Deverão ser aplicados às aplicações STI, nomeadamente, os princípios da limitação do objectivo e da minimização dos dados. |
(13) |
Deverá ser encorajada a anonimização de dados pessoais como um dos princípios para reforçar a privacidade das pessoas. No que se refere à protecção de dados e às questões relacionadas com a privacidade no domínio da implantação das aplicações e serviços de STI, a Comissão deverá consultar além disso, se adequado, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e solicitar o parecer do grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado pelo artigo 29.o da Directiva 95/46/CE. |
(14) |
A implantação e a utilização das aplicações e serviços STI e, nomeadamente, de serviços de informação sobre tráfego e viagens implicarão o tratamento e a utilização de dados relativos às vias rodoviárias, ao tráfego e às viagens constantes de documentos detidos por organismos públicos dos Estados-Membros. Este tratamento e esta utilização de dados deverão respeitar a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (5). |
(15) |
Quando tal se justifique, as especificações deverão incluir disposições pormenorizadas que estabeleçam o procedimento por que se devem reger as avaliações da conformidade ou da aptidão para a utilização de componentes. Essas disposições deverão basear-se na Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (6), nomeadamente no que se refere aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade. A Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) já estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e das suas peças ou equipamentos conexos, e as Directivas 2002/24/CE (8) e 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelecem regras para a homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e dos tractores agrícolas ou florestais e das suas peças ou equipamentos conexos. Por conseguinte, seria redundante prever uma avaliação da conformidade dos equipamentos e aplicações abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas directivas. No entanto, embora essas directivas se apliquem aos equipamentos STI instalados nos veículos, não se aplicam aos equipamentos e aplicações informáticas STI externos das infra-estruturas rodoviárias. Em tais casos, as especificações poderão prever procedimentos de avaliação da conformidade. Esses procedimentos serão limitados ao estritamente necessário em cada caso individual. |
(16) |
No que respeita às aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e posicionamento precisos e fiáveis, deverão ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão, tais como as previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins (10), e no Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (11). |
(17) |
Para a criação de aplicações STI, nomeadamente para o seguimento e a localização das mercadorias durante o transporte e de um modo de transporte para outro, deverão ser utilizadas tecnologias inovadoras, tais como os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) ou o sistema EGNOS/Galileo. |
(18) |
As principais partes interessadas, como os prestadores de serviços STI, as associações de utilizadores STI, os operadores de transportes e de instalações, os representantes dos fabricantes, os parceiros sociais, as associações profissionais e as autoridades locais, deverão ter a possibilidade de aconselhar a Comissão sobre os aspectos comerciais e técnicos da implantação dos STI na União. Para o efeito, a Comissão, em estreita cooperação com as partes interessadas e com os Estados-Membros, deverá criar um grupo consultivo sobre os STI. Os trabalhos do grupo consultivo deverão ser realizados de forma transparente e os seus resultados deverão ser facultados ao comité criado pela presente directiva. |
(19) |
Deverão ser asseguradas condições de execução uniformes para a adopção de orientações e de medidas não vinculativas destinadas a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios prioritários dos STI e em matéria de orientações para a elaboração dos relatórios pelos Estados-Membros e de um programa de trabalho. |
(20) |
Nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as regras e os princípios gerais aplicáveis ao controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução conferidas à Comissão deverão ser previstos previamente num regulamento adoptado pelo processo legislativo ordinário. Enquanto esse regulamento não for adoptado, continua a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12), com excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável. |
(21) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE relativos à aprovação de especificações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. |
(22) |
A fim de garantir uma abordagem coordenada, a Comissão deverá garantir a coerência entre as actividades do comité criado pela presente directiva e as actividades do comité criado pela Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (13), do comité criado pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (14), do comité criado pela Directiva 2007/46/CE e do comité criado pela Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (15). |
(23) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, assegurar a implantação coordenada e coerente de sistemas de transporte inteligentes interoperáveis na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e/ou pelo sector privado e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(24) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece um quadro de apoio à implantação e à utilização coordenadas e coerentes de sistemas de transporte inteligentes (STI) na União, nomeadamente através das fronteiras entre os Estados-Membros, e fixa as condições gerais necessárias para esse efeito.
2. A presente directiva prevê a elaboração de especificações para acções nos domínios prioritários referidos no artigo 2.o, bem como a elaboração, quando se justifique, das normas necessárias.
3. A presente directiva aplica-se às aplicações e serviços STI no domínio do transporte rodoviário e às suas interfaces com outros modos de transporte, sem prejuízo das questões relativas à segurança nacional ou necessárias para efeitos de defesa.
Artigo 2.o
Domínios prioritários
1. Para efeitos da presente directiva, são prioritários para a elaboração e utilização de especificações e normas os seguintes domínios:
— I. |
Utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens; |
— II. |
Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias; |
— III. |
Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária; |
— IV. |
Ligação entre os veículos e as infra-estruturas de transportes. |
2. O âmbito dos domínios prioritários está especificado no anexo I.
Artigo 3.o
Acções prioritárias
Os seguintes elementos constituem acções prioritárias para os domínios prioritários, tendo em vista a elaboração e a utilização das especificações e normas previstas no anexo I:
a) |
Prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre as viagens multimodais; |
b) |
Prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego; |
c) |
Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores; |
d) |
Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE; |
e) |
Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais; |
f) |
Prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais. |
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. |
«Sistemas de transporte inteligentes» ou «STI», sistemas em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infra-estruturas, os veículos e os utilizadores, e na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como para as interfaces com os outros modos de transporte; |
2. |
«Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos; |
3. |
«Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI; |
4. |
«Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem definido, com o objectivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e/ou para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e viagens; |
5. |
«Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público como privado; |
6. |
«Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os operadores das infra-estruturas rodoviárias, os gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência; |
7. |
«Utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias», utilizadores não motorizados, tais como peões e ciclistas, e motociclistas e pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação reduzidas; |
8. |
«Dispositivo nómada», um equipamento portátil de comunicação ou de informação que pode ser trazido para o veículo para apoiar a condução e/ou as operações de transporte; |
9. |
«Plataforma», uma unidade interna ou externa que permite a implantação, o fornecimento, a exploração e a integração de aplicações e serviços STI; |
10. |
«Arquitectura», a concepção que define a estrutura, o comportamento e a integração de um dado sistema no seu ambiente; |
11. |
«Interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais estes se podem ligar e interagir; |
12. |
«Compatibilidade», a capacidade geral de um dispositivo ou de um sistema para trabalhar com outro dispositivo ou outro sistema sem alteração; |
13. |
«Continuidade de serviços», a capacidade de assegurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas redes de transportes; |
14. |
«Dados rodoviários», dados relativos às características das infra-estruturas rodoviárias, incluindo os sinais de trânsito fixos ou os seus atributos regulamentares de segurança; |
15. |
«Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real relativos às características do tráfego rodoviário; |
16. |
«Dados de viagem», dados básicos, tais como os horários e as tarifas dos transportes públicos, necessários para fornecer informações em matéria de viagens multimodais antes e durante a viagem a fim de facilitar o planeamento, a reserva e a adaptação das viagens; |
17. |
«Especificação», uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos, procedimentos ou outras regras pertinentes; |
18. |
«Norma», uma norma na acepção do n.o 6 do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (16). |
Artigo 5.o
Implantação dos STI
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as especificações aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 6.o sejam aplicadas às aplicações e serviços STI, aquando da sua implantação, em conformidade com os princípios constantes do anexo I. Tal não prejudica o direito de cada Estado-Membro de decidir da implantação dessas aplicações e serviços no seu território. Este direito não prejudica qualquer acto legislativo aprovado ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o
2. Os Estados-Membros esforçam-se também por cooperar nos domínios prioritários, caso não tenham sido aprovadas especificações.
Artigo 6.o
Especificações
1. A Comissão aprova em primeiro lugar as especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional de STI para as acções prioritárias.
2. A Comissão deve ter como objectivo a aprovação de especificações para uma ou mais das acções prioritárias até 27 de Fevereiro de 2013.
O mais tardar 12 meses após a aprovação das especificações necessárias para uma acção prioritária, a Comissão apresenta, se adequado, após realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos-benefícios, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a implantação da acção prioritária em causa, nos termos do artigo 294.o do TFUE.
3. Após o estabelecimento das especificações necessárias às acções prioritárias, a Comissão aprova especificações para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional de STI para outras acções dos domínios prioritários.
4. Se pertinente, e consoante o domínio da especificação, esta deve incluir um ou vários dos seguintes tipos de disposições:
a) |
Disposições funcionais, que descrevem o papel dos vários intervenientes e o fluxo de informação entre eles; |
b) |
Disposições técnicas, que fornecem os meios técnicos para cumprir as disposições funcionais; |
c) |
Disposições organizacionais, que descrevem as obrigações processuais dos vários intervenientes; |
d) |
Disposições de serviço, que descrevem os vários níveis de serviços e o seu conteúdo para as aplicações e serviços STI. |
5. Sem prejuízo dos procedimentos previstos na Directiva 98/34/CE, as especificações fixam, se for caso disso, as condições em que os Estados-Membros podem, após notificarem a Comissão, estabelecer regras adicionais para a prestação de serviços STI na totalidade ou em parte do seu território, desde que essas regras não constituam um entrave à interoperabilidade.
6. As especificações baseiam-se, se adequado, numa das normas a que se refere o artigo 8.o
As especificações prevêem, se adequado, uma avaliação de conformidade nos termos da Decisão n.o 768/2008/CE.
As especificações respeitam os princípios estabelecidos no anexo II.
7. A Comissão realiza uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custos-benefícios antes da aprovação das especificações.
Artigo 7.o
Actos delegados
1. A Comissão pode adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito às especificações. Ao adoptar os referidos actos delegados, a Comissão deve cumprir as disposições relevantes da presente directiva, nomeadamente o artigo 6.o e o anexo II.
2. Deve ser adoptado um acto delegado distinto para cada uma das acções prioritárias.
3. Aos actos delegados referidos no presente artigo aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 12.o, 13.o e 14.o
Artigo 8.o
Normas
1. As normas necessárias para assegurar a interoperabilidade, a compatibilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional dos STI são elaboradas nos domínios prioritários e para as acções prioritárias. Para esse efeito, a Comissão, após consulta ao comité a que se refere o artigo 15.o, solicita aos organismos de normalização competentes, em conformidade com o procedimento estabelecido pela Directiva 98/34/CE, que envidem todos os esforços necessários para aprovar essas normas rapidamente.
2. Aquando da emissão de um mandato aos organismos de normalização, são observados os princípios estabelecidos no anexo II, bem como quaisquer disposições funcionais incluídas numa especificação aprovada ao abrigo do artigo 6.o
Artigo 9.o
Medidas não vinculativas
A Comissão pode aprovar orientações e outras medidas não vinculativas para facilitar a cooperação dos Estados-Membros nos domínios prioritários, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o
Artigo 10.o
Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações
1. Os Estados-Membros garantem que o tratamento dos dados pessoais no quadro da exploração das aplicações e dos serviços STI obedeça às regras da União em matéria de protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente as Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.
2. Os Estados-Membros garantem, em particular, a protecção dos dados pessoais contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos.
3. Sem prejuízo do n.o 1, e a fim de salvaguardar a privacidade, deve ser incentivada, se necessário, a utilização de dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.
Sem prejuízo da Directiva 95/46/CE, os dados pessoais só podem ser tratados na medida em que tal seja necessário para a execução das aplicações e serviços STI.
4. No que se refere à aplicação da Directiva 95/46/CE, e especialmente quando estiverem em causa categorias específicas de dados pessoais, os Estados-Membros asseguram também que sejam respeitadas as disposições relativas ao consentimento para o tratamento desses dados pessoais.
5. É aplicável a Directiva 2003/98/CE.
Artigo 11.o
Regras relativas à responsabilidade
Os Estados-Membros asseguram que as questões relativas à responsabilidade, no que se refere à implantação e à utilização de aplicações e serviços STI constantes das especificações aprovadas nos termos do artigo 6.o, sejam tratadas em conformidade com a legislação em vigor da União, nomeadamente a Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (17), bem como com a legislação nacional aplicável.
Artigo 12.o
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 27 de Agosto de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos seis meses antes do termo de um prazo de cinco anos a contar de 27 de Agosto de 2010.
2. Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 13.o e 14.o
Artigo 13.o
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e a respectiva fundamentação.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo daquele prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não levantar objecções.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve fundamentá-las.
Artigo 15.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu STI (CES).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 16.o
Grupo Consultivo Europeu sobre os STI
A Comissão cria um Grupo Consultivo Europeu sobre os STI para a aconselhar em relação aos aspectos comerciais e técnicos da implantação e da utilização dos STI na União. O grupo é composto por representantes de alto nível dos prestadores de serviços STI relevantes, das associações de utilizadores, dos operadores de transportes e instalações, dos fabricantes, dos parceiros sociais, das associações profissionais, das autoridades locais e de outras instâncias relevantes.
Artigo 17.o
Apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 27 de Agosto de 2011, um relatório sobre as suas actividades e os seus projectos nacionais relativos aos domínios prioritários.
2. Os Estados Membros apresentam à Comissão, até 27 de Agosto de 2012, informações sobre as acções nacionais em matéria de STI previstas para os cinco anos subsequentes.
As orientações para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o
3. Após o primeiro relatório, os Estados-Membros apresentam, de três em três anos, relatórios sobre os progressos realizados na execução das acções a que se refere o n.o 1.
4. A Comissão apresenta de três em três anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva. O relatório é acompanhado de uma análise sobre o funcionamento e a aplicação dos artigos 5.o a 11.o e do artigo 16.o, inclusive no que se refere aos recursos financeiros utilizados e necessários, e avalia a necessidade de alterar a presente directiva, se for caso disso.
5. A Comissão aprova um programa de trabalho até 27 de Fevereiro de 2011, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o. O programa de trabalho compreende objectivos e datas para a sua execução anual e propõe, se for caso disso, as adaptações necessárias.
Artigo 18.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Fevereiro de 2012.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência e a sua formulação são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 7 de Julho de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 277 de 17.11.2009, p. 85.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho de 10 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(5) JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.
(6) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
(7) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(8) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.
(9) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(10) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(11) JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.
(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(13) JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.
(14) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(15) JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.
(16) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(17) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.
ANEXO I
DOMÍNIOS E ACÇÕES PRIORITÁRIOS
(a que se referem os artigos 2.o e 3.o)
— Domínio prioritário I: Utilização óptima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens
As especificações e normas para a utilização óptima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens devem incluir:
1. Especificações para a acção prioritária a)
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor, a nível da União, de serviços de informação fiáveis e transfronteiriços sobre o tráfego e as viagens multimodais, com base:
— |
na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre viagens multimodais, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes, |
— |
na simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras, |
— |
na actualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre as viagens multimodais, |
— |
na actualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, das informações sobre as viagens multimodais. |
2. Especificações para a acção prioritária b)
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de serviços de informação fiáveis aquém e além-fronteiras sobre o tráfego em tempo real a nível da UE, com base:
— |
na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre o tráfego em tempo real, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes, |
— |
na simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras, |
— |
na actualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre o tráfego em tempo real, |
— |
na actualização oportuna, por parte dos operadores de serviços STI, das informações sobre o tráfego em tempo real. |
3. Especificações para as acções prioritárias a) e b)
3.1. |
A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso, pelo sector privado, de dados relativos às vias públicas e ao tráfego (incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados, nomeadamente para os veículos pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços STI, com base:
|
3.2. |
A definição dos requisitos necessários para que os dados sobre as vias, o tráfego e os serviços de transportes utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos e, se possível, se encontrem à disposição dos produtores de mapas digitais e dos prestadores de serviços de cartografia digital, com base:
|
4. Especificações necessárias para a acção prioritária c)
A definição de requisitos mínimos, sempre que possível, para «mensagens de tráfego universais» relacionadas com a segurança rodoviária, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores das vias públicas, bem como a definição do seu conteúdo mínimo, com base:
— |
na identificação e na utilização de uma lista normalizada de eventos relacionados com a segurança do tráfego («mensagens de tráfego universais»), que deverá ser comunicada gratuitamente a todos os utilizadores de STI, |
— |
na compatibilidade e na integração das «mensagens de tráfego universais» nos serviços STI de informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais. |
— Domínio prioritário II: Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias
As especificações e normas destinadas a garantir a continuidade e a interoperabilidade dos serviços de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias, nomeadamente na RTE-T, devem incluir:
1. Especificações para outras acções
1.1. |
A definição das medidas necessárias para desenvolver a arquitectura-quadro dos STI da UE, que vise especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, a continuidade dos serviços e os aspectos ligados à multimodalidade, incluindo por exemplo a bilhética multimodal e interoperável, no âmbito da qual os Estados-Membros e respectivas autoridades competentes, em cooperação com o sector privado, possam desenvolver a sua própria arquitectura de STI para a mobilidade a nível nacional, regional ou local. |
1.2. |
A definição dos requisitos mínimos necessários para a continuidade dos serviços STI, nomeadamente no que se refere aos serviços transfronteiriços, para a gestão do transporte de passageiros entre diferentes modos de transporte, com base:
|
1.3. |
A definição dos requisitos mínimos/necessários para a continuidade dos serviços STI para a gestão do transporte de mercadorias nos corredores de transporte e entre diferentes modos de transporte, com base:
|
1.4. |
A definição das medidas necessárias à criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e a localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no sector da logística do transporte de mercadorias (sistema eFreight), com base:
|
1.5. |
A definição das interfaces necessárias para assegurar a interoperabilidade e a compatibilidade entre a arquitectura dos STI urbanos e a arquitectura dos STI europeus, com base:
|
— Domínio prioritário III: Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária
As especificações e normas para as aplicações STI no domínio da segurança rodoviária devem incluir:
1. |
Especificações para a acção prioritária d) A definição das medidas necessárias para a prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE, que deve incluir:
|
2. |
Especificações para a acção prioritária e) A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de informação, baseados em STI, sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, nomeadamente em áreas de serviço e de descanso nas estradas, com base:
|
3. |
Especificações para a acção prioritária f) A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de reserva, baseados em STI, de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, com base:
|
4. |
Especificações para outras acções
|
— Domínio prioritário IV: Ligação entre os veículos e as infra-estruturas de transportes
As especificações e normas aplicáveis aos STI para a ligação entre os veículos e as infra-estruturas de transportes devem incluir:
1. |
Especificações para outras acções:
|
ANEXO II
PRINCÍPIOS PARA AS ESPECIFICAÇÕES E A IMPLANTAÇÃO DE STI
(a que se referem os artigos 5..o, 6.o e 8.o)
A aprovação de especificações, a emissão de mandatos relativos a normas e a escolha e a implantação das aplicações e dos serviços STI devem basear-se numa avaliação das necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os princípios seguidamente expostos. Estas medidas devem:
a) Ser eficazes— ter a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (p. ex., redução do congestionamento, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança mais elevados, nomeadamente para os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias);
b) Ser rentáveis— optimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspectiva do cumprimento dos objectivos definidos;
c) Ser proporcionadas— prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de qualidade e implantação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, regionais, nacionais e europeias;
d) Apoiar a continuidade dos serviços— assegurar a fluidez dos serviços em toda a Comunidade, especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras externas quando esses serviços forem implantados. A continuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e cidades com zonas rurais;
e) Fornecer interoperabilidade— assegurar que os sistemas e os processos comerciais subjacentes tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos para permitir a prestação efectiva de serviços STI;
f) Apoiar a compatibilidade com os sistemas já existentes— assegurar, se adequado, a capacidade dos STI de trabalharem com os sistemas já existentes que partilham um objectivo comum, sem prejudicar o desenvolvimento de novas tecnologias;
g) Respeitar as características das infra-estruturas e das redes nacionais existentes— ter em conta as diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada;
h) Promover a igualdade de acesso— não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI;
i) Apoiar a maturidade— demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada, a solidez dos sistemas STI inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional;
j) Fornecer serviços de cronometria e posicionamento de qualidade— utilizar infra-estruturas de satélite ou outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão para efeitos das aplicações e serviços STI que exijam serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis;
k) Facilitar a intermodalidade— ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado, aquando da implantação de STI;
l) Respeitar a coerência— ter em conta as regras, as políticas e as actividades comunitárias já existentes, pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização.