24.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 837/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Após consulta dos países em causa,
Considerando o seguinte:
A Comissão recebeu uma resposta da Libéria aos seus pedidos por escrito em que solicitava confirmação por escrito de que certos resíduos que figuram nos anexos III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e cuja exportação não é proibida nos termos do seu artigo 36.o podiam ser exportados da União Europeia para valorização nesse país, bem como indicações desse país sobre o eventual procedimento de controlo que aí seria seguido. A Comissão recebeu igualmente informações adicionais relativas a Andorra, China, Croácia e Índia. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (2) deve, assim, ser alterado para ter em conta este elemento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.
ANEXO
1. |
A entrada relativa a Andorra passa a ter a seguinte redacção: «Andorra
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2. |
A entrada relativa à China passa a ter a seguinte redacção: «China
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3. |
A entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redacção: «Croácia
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4. |
A entrada relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção: «Índia
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5. |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao Líbano: «Libéria
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