9.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/42 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1155/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Dezembro de 2010
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Produtos compostos constituídos por um ramo artificial de cerejeira e por um aparelho de iluminação eléctrico com um transformador eléctrico. Estes componentes encontram-se unidos uns aos outros formando um todo praticamente indissociável. O ramo artificial assemelha-se ao produto natural (um ramo de cerejeira com flores), feito através da montagem de várias partes (papel castanho para imitar os galhos, arames para os suportar, faixas adesivas para os unir, tecido branco que imita as pétalas das flores e pequenas partes em plástico para sustentar as flores). As partes encontram-se coladas e unidas umas às outras. Uma guirlanda eléctrica com 60 microlâmpadas está integrada no ramo artificial. As lâmpadas representam os pistilos das flores. Devido ao seu tamanho, as lâmpadas emanam uma fraca luminosidade. O cabo eléctrico da guirlanda, que suporta as microlâmpadas, encontra-se completamente coberto pelo ramo. Os restantes metros de cabo eléctrico saem do ramo principal e terminam num transformador eléctrico. O artigo não se equilibra sozinho nem dispõe de qualquer dispositivo para ser pendurado. É concebido para ser colocado numa jarra. (ramo artificial de cerejeira) (Ver fotografias n.os 654 A, B e C) (1) |
6702 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais (RGI) 1, 3. b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6702 e 6702 90 00. O artigo consiste em produtos compostos na acepção da RGI 3. b). É constituído por flores artificiais classificadas na posição 6702, por um aparelho de iluminação eléctrico classificado na posição pautal 9405 e por um transformador eléctrico classificado na posição pautal 8504. O aparelho de iluminação eléctrico encontra-se integrado no ramo de flores artificiais, formando um todo indissociável (ver igualmente as NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) relativas à RGI 3. b), IX)). Devido às características objectivas do artigo (assemelha-se a uma típica flor artificial; as lâmpadas são muito pequenas e com pouco efeito luminoso), o artigo é concebido principalmente para ser colocado numa jarra e decorar uma sala como uma imitação de flores e. A iluminação constitui apenas um efeito adicional que realça o efeito decorativo. Consequentemente, o ramo de flores artificiais é o componente que confere ao artigo o seu carácter essencial (ou seja, como artigo decorativo) na acepção da RGI 3. b). O artigo não pode ser classificado como um aparelho de iluminação da posição pautal 9405, porque não é concebido essencialmente para iluminar por exemplo uma sala, nem é considerado um aparelho para uso especial (ver igualmente as NESH relativas à posição pautal 9405, I, n.os 1) e 3)). O ramo de flores artificiais assemelha-se ao produto natural (ver igualmente as NESH à posição pautal 6702, n.os 1)). O artigo deve, por conseguinte, ser classificado na posição pautal 6702 como «flores artificiais». |
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654 A |
654 B |
654 C |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.