22.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/61 |
DECISÃO 2011/170/PESC DO CONSELHO
de 21 de Março de 2011
que altera a Decisão 2010/330/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de Março de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (1). Essa acção comum, posteriormente alterada e prorrogada, caducou em 30 de Junho de 2009. |
(2) |
Em 11 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/475/PESC (2) que prorrogava a EUJUST LEX por mais 12 meses, até 30 de Junho de 2010, e estabelecia que, durante esse período, a EUJUST LEX devia dar início a uma fase-piloto de actividades no Iraque. |
(3) |
Em 14 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/330/PESC (3) que prorrogava a EUJUST LEX por mais 24 meses, até 30 de Junho de 2012, e previa que, durante esse período, a EUJUST LEX-IRAQUE deveria mudar progressivamente as suas actividades e estruturas relevantes para o Iraque, centrando-se especialmente em formação especializada, mantendo simultaneamente actividades fora do país em função das necessidades. |
(4) |
A Decisão 2010/330/PESC previa um montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUJUST LEX-IRAQUE durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011. Esse montante de referência financeira deverá ser aumentado para cobrir as despesas de funcionamento da Missão e, por conseguinte, a Decisão 2010/330/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(5) |
O mandato da Missão está a ser executado num contexto de segurança que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da acção externa da União definidos no artigo 21.o do Tratado. |
(6) |
A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar a responsabilidade contratual do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 11.o da Decisão 2010/330/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011 é de 22 300 000 EUR.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 62 de 9.3.2005, p. 37.
(2) JO L 156 de 19.6.2009, p. 57.
(3) JO L 149 de 15.6.2010, p. 12.