21.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2011

relativa ao reconhecimento do regime «Abengoa RED Bioenergy Sustainability Assurance» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2011/436/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Quando é feita referência às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Directiva 2009/28/CE, esta deve ser interpretada como constituindo uma referência também às disposições similares dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Directiva 2009/30/CE.

(2)

Quando se devem ter em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Directiva 2009/28/CE.

(3)

O considerando 76 da Directiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade.

(4)

A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Directiva 2009/28/CE seja efectuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida directiva.

(5)

A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos.

(6)

Quando um operador económico fornece provas ou dados obtidos em conformidade com um regime que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(7)

O regime de certificação «Abengoa RED Bioenergy Sustainability Assurance» (seguidamente designado «RBSA») foi apresentado à Comissão em 8 de Abril de 2011 com pedido de reconhecimento. O regime abrange uma vasta gama de produtos e é aplicável a todas as localizações geográficas. O regime reconhecido será disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Directiva 2009/28/CE. A Comissão terá em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime.

(8)

A avaliação do regime «RBSA» concluiu que este abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE.

(9)

A avaliação do regime «RBSA» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo V da Directiva 2009/28/CE.

(10)

Não são tidos em conta na presente decisão elementos adicionais eventualmente abrangidos pelo regime «RBSA» em matéria de sustentabilidade. Esses critérios de sustentabilidade adicionais não são obrigatórios para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE. A Comissão Europeia pode, numa fase ulterior, decidir se o regime contém também dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas relativamente a questões referidas no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 2009/28/CE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário «RBSA», sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 8 de Abril de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a), b) e c), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Directiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Directiva 98/70/CE.

Além disso, pode ser utilizado para demonstração do cumprimento do estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Directiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

1.   A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o regime, após adopção da decisão da Comissão, sofrer alterações de conteúdo que possam afectar a base da presente decisão, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade que são objecto de reconhecimento.

2.   Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infracções graves e estruturais desses elementos, a Comissão reserva-se o direito de revogar a sua decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.


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