22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que autoriza a Alemanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («electricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(2011/445/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 27 de Dezembro de 2010, a Alemanha solicitou a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («electricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE.

(2)

Com a redução de tributação que pretende aplicar, a Alemanha visa promover uma mais ampla utilização de electricidade da rede de terra como forma ambientalmente menos nociva de os navios satisfazerem as suas necessidades de electricidade, enquanto se encontram atracados em portos, relativamente à queima de combustíveis de bancas a bordo dos navios.

(3)

Na medida em que a utilização de electricidade da rede de terra evita as emissões de poluentes do ar associados à queima de combustíveis de bancas a bordo das embarcações atracadas, contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias. Por conseguinte, espera-se que a medida contribua para os objectivos políticos da União em matéria de ambiente e de saúde.

(4)

Permitir que a Alemanha aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade da rede de terra não excede o necessário para alcançar o objectivo acima referido, uma vez que a produção a bordo continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao actual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a medida não parece susceptível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afectará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(5)

Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Directiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição tem de ser estritamente limitada no tempo. Tendo em conta a necessidade de um prazo suficientemente longo, a fim de não desincentivar os operadores portuários de efectuar os investimentos necessários, mas também a necessidade de reexaminar a situação na Alemanha em devido tempo e a necessidade de não pôr em causa a futura evolução do quadro jurídico existente, é adequado conceder a autorização solicitada por um período de três anos, sob reserva, todavia, da entrada em vigor de disposições gerais nesta matéria numa data anterior à do termo assim previsto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações, com excepção da navegação de recreio privada, atracadas em portos («electricidade da rede de terra»), desde que sejam cumpridos os níveis mínimos de tributação, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão caduca em 16 de Julho de 2014.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do Tratado, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a electricidade da rede de terra, a presente decisão caduca na data em que essas regras gerais se tornarem aplicáveis.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


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