22.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que rectifica a Decisão 2010/152/UE que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
[notificada com o número C(2011) 5139]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
(2011/447/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 2010/152/UE (3), a Comissão excluiu do financiamento da União Europeia um montante total de 279 794 442,15 PLN e 25 583 996,81 EUR, do qual 180 448 032,62 PLN correspondentes a despesas efectuadas pela Polónia para medidas de desenvolvimento rural baseadas na superfície no período de programação de 2000-2006. Contudo, o anexo da referida decisão imputou erroneamente o referido montante à rubrica orçamental («Apuramento de contas FEAGA – Receitas afectadas»). Dado que a correcção se referia a despesas ao abrigo do instrumento temporário de desenvolvimento rural (TRDI), o montante deveria ter sido imputado à rubrica orçamental («Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas»). |
(2) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (4), os montantes excluídos do financiamento da União são deduzidos dos pagamentos mensais relativos à despesa efectuada no segundo mês seguinte ao da decisão, no respeitante ao FEAGA. Deste modo, o montante de 180 448 032,62 PLN foi convertido em EUR por aplicação da taxa de conversão de 29 de Abril de 2010, totalizando 46 087 919,86 EUR. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (5), as decisões da Comissão relativas ao desenvolvimento rural na Polónia devem ser expressas em euros. As correcções relativas ao TRDI, expressas nas moedas nacionais nas decisões, devem, pois, ser convertidas em EUR. A conversão é efectuada por recurso à taxa de câmbio média do exercício financeiro da despesa TRDI objecto de correcção. De acordo com esta metodologia, o montante de 180 448 032,62 PLN, que constitui uma correcção das despesas relativas ao TRDI nos exercícios financeiros de 2005, 2006 e 2007, totaliza 46 430 682,69 EUR. |
(4) |
A Decisão 2010/152/UE deve, pois, ser rectificada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Todas as entradas do anexo da Decisão 2010/152/UE relativas à Polónia são substituídas pelas que constam do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Por motivos contabilísticos, a Polónia deve declarar o montante de 46 087 919,86 EUR para reembolso ao abrigo da rubrica orçamental
(«Apuramento de contas FEAGA – Receitas afectadas»).A Comissão deve emitir uma ordem de cobrança no montante de 46 430 682,69 EUR, para execução das correcções financeiras respeitantes ao TRDI, ao abrigo da rubrica orçamental
(«Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas»).Artigo 3.o
A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(3) JO L 63 de 12.3.2010, p. 7.
(4) JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.
(5) JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.
ANEXO
RUBRICA ORÇAMENTAL
E-M |
Medida |
EF |
Motivo da correcção |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções já efectuadas |
Incidência financeira |
«PL |
Pagamentos directos |
2006 |
Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado. |
PONTUAL |
|
PLN |
–87 534 475,32 |
0,00 |
–87 534 475,32 |
PL |
Pagamentos directos |
2006 |
Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado. |
FORFETÁRIA |
5,00 |
PLN |
–11 811 934,21 |
0,00 |
–11 811 934,21 |
PL |
Pagamentos directos |
2007 |
Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado. |
FORFETÁRIA |
5,00 |
EUR |
–2 293 418,87 |
0,00 |
–2 293 418,87 |
PL |
Pagamentos directos |
2007 |
Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado. |
PONTUAL |
|
EUR |
–23 290 577,94 |
0,00 |
–23 290 577,94 |
PL |
Auditoria financeira — Superação |
2008 |
Superação dos limites financeiros |
PONTUAL |
|
EUR |
0,00 |
–1 894 213,61 |
1 894 213,61 |
Total PL (PLN) |
–99 346 409,53 |
0,00 |
–99 346 409,53 |
||||||
Total PL (EUR) |
–25 583 996,81 |
–1 894 213,61 |
–23 689 783,20» |
RUBRICA ORÇAMENTAL
E-M |
Medida |
EF |
Motivo da correcção |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções já efectuadas |
Incidência financeira |
«PL |
Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006) |
2005 |
LSistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado. |
FORFETÁRIA |
5,00 |
PLN |
–1 408 667,08 |
0,00 |
–1 408 667,08 |
PL |
Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006) |
2006 |
Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado. |
PONTUAL |
|
PLN |
–18 510 167,85 |
0,00 |
–18 510 167,85 |
PL |
Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006) |
2006 |
Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado. |
FORFETÁRIA |
5,00 |
PLN |
–69 151 379,37 |
0,00 |
–69 151 379,37 |
PL |
Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006) |
2007 |
Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado. |
PONTUAL |
|
PLN |
–12 943 389,24 |
0,00 |
–12 943 389,24 |
PL |
Desenvolvimento Rural FEOGA Instrumento Transitório (2000-2006) |
2007 |
Sistema de parcelas de terreno não completamente vectorizado. Aceitação de terras não elegíveis para os pagamentos. Número excessivamente baixo de controlos no local em regiões com taxas de erro elevadas. Aplicação errada de disposições sobre incumprimento deliberado. |
FORFETÁRIA |
5,00 |
PLN |
–78 434 429,08 |
0,00 |
–78 434 429,08 |
Total PL (PLN) |
– 180 448 032,62 |
0,00 |
– 180 448 032,62 |
Total Geral (PLN) |
– 279 794 442,15 |
0,00 |
– 279 794 442,15 |
Total Geral (EUR) |
–25 583 996,81 |
–1 894 213,61 |
–23 689 783,20» |