16.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2011

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em França

[notificada com o número C(2011) 8095]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/743/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, incluídos no anexo dessa decisão. Essa lista inclui partes do território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela, em França.

(2)

A França informou a Comissão dos recentes progressos no que diz respeito àquela doença em suínos selvagens no território da região dos Vosgos do Norte e, em especial, na parte dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizada a Oeste do Reno.

(3)

Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos selvagens foi erradicada nos departamentos do Baixo Reno e do Mosela. Por conseguinte, as medidas previstas na Decisão 2008/855/CE devem deixar de se aplicar a esses departamentos, devendo a entrada relativa à França ser suprimida da lista constante do anexo daquela decisão. O anexo deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2008/855/CE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2008/855/CE, é suprimido o ponto 2 da parte I.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.


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