13.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

[notificada com o número C(2011) 9030]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/829/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas de utilização do espectro para uma grande variedade de equipamentos de curto alcance, incluindo aplicações como alarmes, equipamento de comunicações locais, comandos para abertura de portas, implantes médicos e equipamento para sistemas de transporte inteligentes. Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas e/ou produtos portáteis, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras; as diferenças nas condições de acesso ao espectro impedem, por conseguinte, a sua livre circulação, aumentam os seus custos de produção e criam riscos de interferências prejudiciais com outras aplicações e serviços de radiocomunicações.

(2)

No entanto, devido às rápidas mudanças a nível das tecnologias e das necessidades sociais, podem surgir novas aplicações para os equipamentos de curto alcance. Estas aplicações exigem actualizações regulares das condições de harmonização do espectro.

(3)

Em 5 de Julho de 2006, a Comissão conferiu um mandato permanente à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, tendo em vista a actualização do anexo da Decisão 2006/771/CE em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance.

(4)

As Decisões 2008/432/CE (3), 2009/381/CE (4) e 2010/368/UE (5) da Comissão já alteraram as condições técnicas harmonizadas para os equipamentos de curto alcance, constantes da Decisão 2006/771/CE, substituindo o seu anexo.

(5)

No seu relatório de Março de 2011 (6), apresentado no âmbito do referido mandato, a CEPT aconselhou a Comissão a alterar alguns aspectos técnicos do anexo da Decisão 2006/771/CE.

(6)

O anexo da Decisão 2006/771/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Os equipamentos que operam nas condições estabelecidas na presente decisão devem igualmente respeitar a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (7), de modo a que o espectro seja utilizado eficazmente evitando interferências prejudiciais, o que se demonstra quer pelo cumprimento das normas harmonizadas quer pelo cumprimento de procedimentos alternativos de avaliação da conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/771/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 66.

(3)  JO L 151 de 11.6.2008, p. 49.

(4)  JO L 119 de 14.5.2009, p. 32.

(5)  JO L 166 de 1.7.2010, p. 33.

(6)  Relatório 38 da CEPT, RSCOM 11-17.

(7)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance

Tipo de equipamento de curto alcance

Faixa de frequências (1)

Limite de potência de emissão/limite de intensidade de campo/limite de densidade de potência (2)

Parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos) (3)

Outras restrições à utilização (4)

Prazo para aplicação

Equipamentos de curto alcance não específicos (5)

6 765-6 795 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

13,553-13,567 MHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

26,957-27,283 MHz

10 mW de potência aparente radiada (p.a.r.), que correspondem a 42 dBμA/m a uma distância de 10 metros

 

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

40,660-40,700 MHz

10 mW p.a.r.

 

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

433,050-434,040 (6) MHz

1 mW p.a.r.

e -13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

10 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

434,040–434,790 (6) MHz

1 mW p.a.r.

e – 13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

10 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 100 %, sujeito a um espaçamento de canais máximo de 25 kHz

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

Equipamentos de curto alcance não específicos (cont.)

863,000-865,000 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

865,000-868,000 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

868,000-868,600 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

868,700-869,200 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

869,400–869,650 (6) MHz

500 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 10 % para o ciclo de funcionamento (7).

O espaçamento de canais deve ser de 25 kHz, mas também é possível utilizar toda a faixa como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

Equipamentos de curto alcance não específicos (cont.)

869,700–870,000 (6) MHz

5 mW p.a.r.

As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

25 mW p.a.r.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 1 % para o ciclo de funcionamento (7).

As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

2 400-2 483,5 MHz

10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)

 

 

1 de Junho de 2007

5 725-5 875 MHz

25 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2007

24,150-24,250 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Outubro de 2008

61,0-61,5 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Outubro de 2008

122-123 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

244-246 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

Sistemas de transmissão de dados em banda larga

2 400-2 483,5 MHz

100 mW p.i.r.e.

e a densidade de p.i.r.e. de 100 mW/100 kHz aplica-se quando é utilizada a modulação com saltos de frequência. Aplica-se uma densidade de p.i.r.e. de 10 mW/MHz quando são utilizados outros tipos de modulação.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

 

1 de Novembro de 2009

57,0-66,0 GHz

40 dBm p.i.r.e.

e densidade de p.i.r.e. de 13 dBm/MHz

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

As instalações fixas em espaços exteriores estão excluídas.

1 de Novembro de 2010

Sistemas de alarme

868,600-868,700 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 1,0 %

 

1 de Outubro de 2008

869,250-869,300 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

869,300-869,400 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 1,0 %

 

1 de Outubro de 2008

869,650-869,700 MHz

25 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

 

1 de Junho de 2007

Alarmes sociais (8)

869,200-869,250 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

Aplicações indutivas (9)

9,000-59,750 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Novembro de 2010

59,750-60,250 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

60,250-74,750 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

74,750-75,250 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

75,250-77,250 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

77,250-77,750 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

77,750-90 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

90-119 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

119-128,6 kHz

66 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

128,6-129,6 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

129,6-135 kHz

66 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

135-140 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2012

140-148,5 kHz

37,7 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

148,5-5 000 kHz

Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

– 15 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

 

 

1 de Outubro de 2008

Aplicações indutivas (cont.)

400-600 kHz

– 8 dBμA/m a 10 metros

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (10)

1 de Outubro de 2008

3 155-3 400 kHz

13,5 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

5 000-30 000 kHz

Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

– 20 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

 

 

1 de Outubro de 2008

6 765-6 795 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

7 400-8 800 kHz

9 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

10 200-11 000 kHz

9 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

13 553-13 567 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

60 dBμA/m a 10 metros

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (10) e à EAS (11).

1 de Outubro de 2008

26 957-27 283 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

Implantes médicos activos (12)

9-315 kHz

30 dBμA/m a 10m

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

 

1 de Outubro de 2008

30,0-37,5 MHz

1 mW p.a.r.

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos implantes médicos de membrana de potência ultrabaixa para medir a pressão arterial.

1 de Novembro de 2010

402-405 MHz

25 μW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 300 kHz.

Podem ser utilizadas outras técnicas para aceder ao espectro ou atenuar interferências, inclusivamente larguras de banda superiores a 300 kHz, desde que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE, para garantir um funcionamento compatível com os outros utilizadores e, em particular, com as radiossondas meteorológicas.

 

1 de Novembro de 2009

Implantes médicos activos e respectivos periféricos (13)

401-402 MHz

25 μW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

 

1 de Novembro de 2010

405-406 MHz

25 μW p.a.r.

Espaçamento de canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado o limite de 0,1 % para o ciclo de funcionamento (7).

 

1 de Novembro de 2010

Dispositivos implantáveis em animais (14)

315-600 kHz

– 5 dΒμΑ/m a 10 metros

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

 

1 de Novembro de 2010

12,5-20,0 MHz

– 7 dΒμΑ/m a 10 metros numa largura de banda de 10 kHz

Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 %

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a aplicações para espaços interiores.

1 de Novembro de 2010

Emissores FM de baixa potência (15)

87,5-108,0 MHz

50 nW p.a.r.

Espaçamento de canais máximo de 200 kHz

 

1 de Novembro de 2010

Aplicações áudio sem fios (16)

863-865 MHz

10 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2010

Aplicações para radiodeterminação (17)

2 400-2 483,5 MHz

25 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Novembro de 2009

17,1-17,3 GHz

26 dBm p.i.r.e.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação de interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas terrestres.

1 de Novembro de 2009

Radares para medição do nível de reservatórios (18)

4,5-7,0 GHz

24 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

8,5-10,6 GHz

30 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

24,05-27,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

57,0-64,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

75,0-85,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (19)

 

 

1 de Novembro de 2009

Comando de modelos (20)

26 990-27 000 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 040-27 050 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 090-27 100 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 140-27 150 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 190-27 200 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

Identificação por radiofrequências (RFID)

2 446-2 454 MHz

500 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

Telemática para os transportes e o tráfego rodoviário

24,050-24,075 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

24,075-24,150 GHz

0,1 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

24,075-24,150 GHz

100 mW p.i.r.e.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação de interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

Aplicam-se os limites temporais e a gama de modulação de frequência especificados nas normas harmonizadas.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares de veículos.

1 de Junho de 2012

24,150-24,250 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2012

63-64 GHz

40 dBm p.i.r.e.

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a sistemas veículo-veículo, veículo-infra-estrutura e infra-estrutura-veículo.

1 de Junho de 2012

76,0-77,0 GHz

55 dBm p.i.r.e. de pico e

50 dBm p.i.r.e. média e

23,5 dBm p.i.r.e. média para radares de impulsos

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de infra-estruturas e veículos terrestres.

1 de Novembro de 2010


(1)  Os Estados-Membros devem permitir a utilização de faixas de frequências adjacentes dentro das previstas no presente quadro como uma só faixa de frequências, se as condições específicas de cada uma dessas faixas de frequências adjacentes forem preenchidas.

(2)  Os Estados-Membros devem permitir a utilização do espectro até à potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no presente quadro. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE, podem impor condições menos restritivas, ou seja, permitir a utilização do espectro com maior potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência.

(3)  Os Estados-Membros apenas podem impor estes «parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos)», não podendo acrescentar outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os «parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos)» numa dada célula ou permitir valores mais altos.

(4)  Os Estados-Membros apenas podem impor estas «outras restrições à utilização», não podendo acrescentar mais restrições à utilização. Dado que podem ser introduzidascondições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas essas restrições.

(5)  Esta categoria encontra-se disponível para qualquer tipo de aplicações que cumpram as condições técnicas (utilizações típicas: telemetria, telecomando, alarmes, dados em geral e outras aplicações similares).

(6)  Para esta faixa de frequências, os Estados-Membros devem tornar possíveis todos os conjuntos de condições de utilização alternativas.

(7)  Entende-se por «ciclo de funcionamento» o tempo, em percentagem de um período de uma hora, durante o qual o equipamento está a transmitir activamente. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem permitir um valor mais alto para o «ciclo de funcionamento».

(8)  Os equipamentos para aplicações de alarmes sociais são utilizados em situações de emergência por idosos ou deficientes.

(9)  Esta categoria abrange, por exemplo, os dispositivos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, detecção de cabos, gestão de resíduos, identificação pessoal, ligações de voz sem fios, controlo do acesso, sensores de proximidade, sistemas anti-roubo, incluindo os sistemas anti-roubo RF por indução, transferência de dados para dispositivos de mão, identificação automática de artigos, sistemas de controlo sem fios e portagem rodoviária automática.

(10)  Esta categoria abrange as aplicações indutivas utilizadas na identificação por radiofrequências (RFID).

(11)  Esta categoria abrange as aplicações indutivas utilizadas na vigilância electrónica de artigos (EAS).

(12)  Esta categoria abrange a parte rádio dos dispositivos medicinais implantáveis activos, conforme definidos na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(13)  Esta categoria abrange os sistemas especificamente concebidos para oferecer comunicações digitais não vocais entre implantes médicos activos, definidos na nota 19, e/ou dispositivos corporais e outros dispositivos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas individuais sobre o paciente para as quais o factor tempo não é crucial.

(14)  Esta categoria abrange os dispositivos de transmissão que são colocados dentro do corpo de um animal para efeitos de diagnóstico e/ou administração de tratamento terapêutico.

(15)  Esta categoria abrange as aplicações que ligam dispositivos áudio pessoais, incluindo telemóveis, com o sistema de entretenimento para o automóvel ou para casa.

(16)  Aplicações para sistemas áudio sem fios, nomeadamente: microfones sem fios; altifalantes sem fios; auscultadores sem fios; auscultadores sem fios para utilização portátil, como, por exemplo, leitores de CD, de cassetes ou rádios de trazer consigo; auscultadores sem fios para utilização em veículos, a utilizar, por exemplo, com um rádio ou um telemóvel; equipamentos intra-auriculares de monitorização e microfones sem fios para utilização em concertos ou outras produções em palco.

(17)  Esta categoria abrange as aplicações utilizadas para determinar a posição, a velocidade e/ou outras características de um objecto, ou para obter informações relacionadas com esses parâmetros.

(18)  Os radares para medição do nível de reservatórios (TLPR – Tank Level Probing Radars) são um tipo específico de aplicação de radiodeterminação utilizado para medir o nível dos reservatórios e são instalados em reservatórios metálicos ou de betão armado ou estruturas similares feitas de materiais com características de atenuação equiparáveis. O reservatório destina-se a conter uma substância.

(19)  O limite de potência aplica-se dentro de um reservatório fechado e corresponde a uma densidade espectral de - 41,3 dBm/MHz p.i.r.e. fora de um reservatório de ensaio de 500 litros.

(20)  Esta categoria abrange as aplicações utilizadas para comandar o movimento de modelos (principalmente representações em miniatura de veículos) no ar, em terra ou sobre/sob a superfície da água.»


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