16.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen no Principado do Liechtenstein

(2011/842/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 1, do referido Protocolo estabelece que as disposições do acervo de Schengen são aplicadas pelo Principado do Liechtenstein por força de uma decisão do Conselho para o efeito após o Conselho ter verificado que o Liechtenstein cumpriu as condições necessárias para a execução do acervo.

(2)

Tendo verificado que o Principado do Liechtenstein cumpria as condições necessárias à aplicação da parte do acervo relacionada com a protecção de dados, o Conselho determinou pela Decisão 2011/352/CE (2) que as disposições do acervo Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen seriam aplicáveis ao Principado do Liechtenstein a partir de 9 de Junho de 2011.

(3)

O Conselho verificou também, em conformidade com os procedimentos aplicáveis de avaliação de Schengen, previstos na Decisão do Comité Executivo, de 16 de Setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (3), se tinham sido cumpridas as condições necessárias à aplicação do acervo de Schengen em todos os outros domínios do acervo de Schengen no Principado do Liechtenstein.

(4)

Em 13 de Dezembro de 2011, o Conselho concluiu que o Principado do Liechtenstein preenchia as condições em cada um dos domínios acima referidos.

(5)

Assim sendo, é possível fixar a data a partir da qual o acervo de Schengen passará a ser integralmente aplicado no Principado do Liechtenstein, ou seja, a data a partir da qual poderão ser suprimidos os controlos de pessoas nas fronteiras internas com o Principado do Liechtenstein.

(6)

A partir dessa data deverão ser eliminadas as restrições sobre a utilização do Sistema de Informação Schengen previstas na Decisão 2011/352/UE.

(7)

Nos termos do artigo 15.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (4) e do artigo 8.o do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (5), este último Acordo foi aplicado a partir de 7 de Março de 2011.

(8)

O Acordo entre o Principado do Liechtenstein e o Reino da Dinamarca relativo à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen com base nas disposições do título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assinado em Bruxelas em 18 de Março de 2011, estabelece que os seus efeitos se produzirão na mesma data em que as disposições referidas no artigo 2.o do Protocolo produzem efeitos para o Principado do Liechtenstein.

(9)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6) e devido à aplicação parcial do acervo de Schengen pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, prevista na Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (7), em especial o artigo 1.o, primeiro parágrafo, apenas uma parte das disposições do acervo de Schengen aplicável ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen se aplica nas relações do Principado do Liechtenstein com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(10)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e devido à aplicação parcial do acervo de Schengen pela República de Chipre, segundo o artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003, e pela República da Bulgária e pela Roménia, segundo o artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005, apenas a parte do acervo de Schengen aplicável nestes Estados-Membros será aplicável também ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com esses Estados-Membros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Todas as disposições referidas nos anexos A e B do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e todas as disposições enumeradas no anexo ao Protocolo, bem como os actos que constituam desenvolvimento de uma ou várias destas disposições são aplicáveis ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia a partir de 19 de Dezembro de 2011.

Todas as restrições relativas à utilização do Sistema de Informação Schengen pelos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo são eliminadas a partir da mesma data.

2.   As disposições do acervo de Schengen aplicadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com base no artigo 1.o da Decisão 2004/926/CE, bem como os actos que constituam desenvolvimento de uma ou várias destas disposições, são aplicáveis ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a partir de 19 de Dezembro de 2011.

3.   As disposições do acervo de Schengen aplicáveis a República de Chipre, segundo o artigo 3.o, n.o 1, do Acto de Adesão de 2003, e à República da Bulgária e à Roménia, segundo o artigo 4.o, n.o 1, do Acto de Adesão de 2005, bem como os actos que constituam desenvolvimento de uma ou várias destas disposições, aplicam-se ao Principado do Liechtenstein nas suas relações com a República de Chipre, a República da Bulgária e a Roménia a partir de 19 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CICHOCKI


(1)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(2)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 84.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.

(4)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.

(5)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.


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