10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/49 |
DIRECTIVA 2011/97/UE DO CONSELHO
de 5 de Dezembro de 2011
que altera a Directiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, bem como a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (2), nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1102/2008 estabelece que, não obstante o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 1999/31/CE, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas, ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente em determinados tipos de aterros. |
(2) |
A armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontra regulamentada pela legislação da União relativa à gestão dos resíduos. |
(3) |
A armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo durante o período máximo de um ano está sujeita a licenciamento nos termos do artigo 23.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (3). |
(4) |
A Directiva 1999/31/CE e a Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (4) aplicam-se às instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1102/2008. |
(5) |
Daqui resulta, nomeadamente, que as instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano necessitam da licença referida nos artigos 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 1999/31/CE e estão sujeitas ao controlo e ao acompanhamento previstos no artigo 12.o da mesma, bem como, no caso da armazenagem subterrânea, a uma avaliação de segurança nos termos do anexo A da Decisão 2003/33/CE. |
(6) |
Além disso, aplicam-se a essas instalações as disposições gerais de manutenção de registos previstas na Directiva 2008/98/CE. |
(7) |
Por outro lado, as disposições da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (5) aplicam-se às instalações de armazenagem temporária à superfície nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1102/2008. |
(8) |
Todavia, as disposições acima referidas não se adequam completamente às especificidades do mercúrio metálico, pelo que são necessárias disposições suplementares. |
(9) |
Essas disposições suplementares deverão ter em conta a investigação efectuada ao nível dos métodos de eliminação segura, nomeadamente no que respeita à solidificação do mercúrio metálico. Tem-se evoluído no desenvolvimento de métodos de solidificação compatíveis com o ambiente, mas é prematuro tirar conclusões sobre a viabilidade dos mesmos em larga escala. |
(10) |
Para que possam estabelecer-se condições acertadas, e fundamentadas no conhecimento, para a armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea. As exigências estabelecidas na presente directiva consideradas adequadas para a armazenagem segura de mercúrio metálico durante um período máximo de cinco anos e que representam as melhores técnicas disponíveis para o efeito deverão, portanto, ficar limitadas à armazenagem temporária. |
(11) |
A Directiva 1999/31/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(12) |
O comité referido no artigo 16.o da Directiva 1999/31/CE não emitiu parecer. Por conseguinte, é conveniente que o Conselho adopte a presente directiva, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Março de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
W. PAWLAK
(1) JO L 304 de 14.11.2008, p. 75.
(2) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
(3) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(4) JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.
(5) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
Ao anexo I é aditada a seguinte secção: «8. Armazenagem temporária de mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
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2) |
Ao anexo II é aditada a seguinte secção: «6. Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
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3) |
Ao anexo III é aditada a seguinte secção: «6. Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
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