25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/8


REGULAMENTO (UE) N.o 177/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2011

relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços mundiais dos cereais aumentaram com extrema rapidez desde o início da campanha de 2010/2011, mais do que a grande subida de preços precedente, na campanha de 2007/2008. Os preços mundiais do trigo mole aumentaram 65 % desde Julho de 2010. Desde essa data, a evolução dos preços dos cereais no mercado da União acompanhou essa tendência. O preço do trigo mole aumentou mais de 90 % no mercado da União, estabilizando-se em perto de 280 EUR/t. O preço dos outros cereais nesse mesmo mercado acompanhou a tendência, com o preço da cevada em Ruão e o do milho em Bordeaux situados acima de 215 EUR/t. A evolução dos preços no mercado mundial dos cereais deve-se em grande medida à redução da capacidade da produção, que deixou de satisfazer a procura.

(2)

As perspectivas de evolução do mercado mundial dos cereais para o final da campanha de 2010/2011 deixam prever a manutenção dos preços elevados, calculando-se as existências mundiais em 342 milhões de toneladas no final da campanha de 2010/2011 (ou seja, uma diminuição de 62 milhões de toneladas relativamente ao final da campanha de 2009/2010).

(3)

O contingente de importação com redução de direitos para o trigo mole de qualidade baixa e média, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (2), e o contingente de importação com redução de direitos para a cevada forrageira aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (3) foram muito pouco utilizados em 2010 (uma percentagem de 13 % e 5 % respectivamente). Prevê-se subutilização idêntica em 2011, tanto mais que os fornecedores tradicionais da União, a Rússia e a Ucrânia, estabeleceram medidas de restrição à exportação.

(4)

A manutenção de preços mundiais elevados até ao final da campanha de 2010/2011, bem como a previsão de subutilização dos contingentes de importação com redução de direitos, em 2011, pode perturbar o abastecimento do mercado da União durante os últimos meses da campanha de 2010/2011. Neste contexto, e de modo a facilitar a manutenção dos fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União, é oportuno proceder à suspensão temporária dos direitos aduaneiros para os contingentes pautais de importação de trigo mole de qualidade baixa e média, bem como da cevada forrageira, abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003, respectivamente, até 30 de Junho de 2011, data do termo da campanha de 2010/2011.

(5)

Convém, no entanto, não penalizar os operadores, se os cereais já estiverem em trânsito com vista à sua importação na UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efectuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo Regulamento (CE) n.o 608/2008, relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino directo à União tenha começado o mais tardar em 30 de Junho de 2011. Convém ainda prever o comprovativo a apresentar para justificar o transporte com destino directo à União e a data em que o mesmo se iniciou.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A aplicação dos direitos aduaneiros de importação dos produtos dos códigos NC 1001 90 99, de qualquer qualidade, excepto a alta, na acepção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (4), e NC 1003 00 fica suspensa a título da campanha de 2010/2011, relativamente a todas as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais com redução de direitos abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003.

2.   Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 do presente artigo seja efectuado com destino directo à União e tenha começado o mais tardar em 30 de Junho de 2011, a suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do presente regulamento permanece aplicável no que respeita à introdução em livre prática dos produtos em causa.

O comprovativo do transporte com destino directo à União e da data do seu início é apresentado às autoridades competentes com base no original do documento de transporte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(3)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(4)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


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