25.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 179/2011 DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
122,2 |
MA |
66,9 |
|
TN |
115,9 |
|
TR |
111,8 |
|
ZZ |
104,2 |
|
0707 00 05 |
MK |
140,7 |
TR |
180,1 |
|
ZZ |
160,4 |
|
0709 90 70 |
MA |
42,6 |
TR |
120,1 |
|
ZZ |
81,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
57,8 |
IL |
78,3 |
|
MA |
55,5 |
|
TN |
45,5 |
|
TR |
62,1 |
|
ZZ |
59,8 |
|
0805 20 10 |
IL |
152,4 |
MA |
100,8 |
|
US |
107,8 |
|
ZZ |
120,3 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
70,2 |
EG |
51,1 |
|
IL |
130,4 |
|
JM |
74,2 |
|
MA |
107,1 |
|
PK |
34,8 |
|
TR |
68,3 |
|
ZZ |
76,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
68,7 |
MA |
57,3 |
|
TR |
51,0 |
|
ZZ |
59,0 |
|
0808 10 80 |
CA |
91,7 |
CN |
84,1 |
|
MK |
50,2 |
|
US |
140,1 |
|
ZZ |
91,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
120,7 |
CL |
125,8 |
|
CN |
49,6 |
|
US |
115,8 |
|
ZA |
107,7 |
|
ZZ |
103,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».