22.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 715/2011 da COMISSÃO
de 19 de Julho de 2011
que altera, pela décima quinta vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente o artigo 10.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos estabelecido nesse regulamento. |
(2) |
A Comissão tem competência para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho que dão execução à Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Posição Comum 2004/694/PESC foi substituída pela Decisão 2010/603/PESC do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) (3). A Decisão de Execução 2011/422/PESC do Conselho (4) dá execução à Decisão 2010/603/PESC. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 dá efeito à Decisão 2010/603/PESC na medida em que é necessária uma acção a nível da União. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pela Comissão,
pelo Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.
(2) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.
(3) JO L 265 de 8.10.2010, p. 15.
(4) JO L 188 de 19.7.2011, p. 19.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é suprimida a seguinte entrada:
«14. |
Mladić, Ratko. Data de nascimento: 12.3.1942. Lugar de nascimento: Bozanovici, Município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) Sérvia e Montenegro.» |