26.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 726/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2011
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no anexo XVIII do mesmo. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), artigo 308.o-D. |
(2) |
Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2008, 2009 e 2010, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adopção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volume de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de Outubro a 31 de Maio |
481 625 |
78.0020 |
De 1 de Junho a 30 de Setembro |
44 251 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
31 289 |
78.0075 |
De 1 de Novembro a 30 de Abril |
26 583 |
||
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
17 258 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
57 955 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
368 535 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro a fim de Fevereiro |
175 110 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro a fim de Fevereiro |
115 625 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro |
346 366 |
78.0160 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio |
88 090 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
80 588 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
700 556 |
78.0180 |
De 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
65 039 |
||
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
De 1 de Janeiro a 30 de Abril |
229 646 |
78.0235 |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro |
35 541 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
5 794 |
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
30 783 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
5 613 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
10 293» |