3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1260/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 945/2010 que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Atendendo a que a disponibilidade de existências de intervenção para o regime de fornecimento de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas no plano anual para 2012, adoptado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (3), é substancialmente inferior à dos anos precedentes, é conveniente prorrogar o período de execução do plano anual para 2011, adoptado pelo Regulamento (UE) n.o 945/2010 da Comissão (4), a fim de permitir que os Estados-Membros complementem os géneros alimentícios a distribuir aos destinatários finais no âmbito do plano anual para 2012 com recursos ainda disponíveis no âmbito do plano anual para 2011. |
(2) |
Devido a recursos apresentados contra procedimentos de concurso e a atrasos nos procedimentos judiciais correspondentes, a Grécia não conseguiu completar os pagamentos referentes a certas compras de géneros alimentícios no mercado nem retirar uma parte da quantidade atribuída de manteiga das existências de intervenção da União. As autoridades gregas apresentaram à Comissão um pedido de prorrogação do prazo fixado pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (5), e do prazo fixado pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 945/2010. Portugal apresentou um pedido semelhante em relação ao prazo para as operações de pagamento fixado pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Atendendo à situação financeira difícil com que estes Estados-Membros se defrontam, é conveniente permitir-lhes completar as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado e autorizar a retirada das quantidades restantes das existências de intervenção, a fim de que essas dotações permaneçam disponíveis para aumentar a quantidade de géneros alimentícios distribuída às pessoas mais necessitadas. É, pois, necessário autorizar a prorrogação dos dois prazos referidos. A fim de assegurar o tratamento equitativo dos Estados-Membros, as derrogações devem abranger todas as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado e todas as retiradas de produtos lácteos das existências de intervenção no âmbito do plano anual para 2011. Dado que o prazo estabelecido para as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado foi 1 de Setembro e o prazo estabelecido para a retirada de produtos lácteos das existências de intervenção da União foi 30 de Setembro, as duas derrogações devem aplicar-se retroactivamente. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 945/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, o período de execução do plano anual de distribuição para 2011 termina a 29 de Fevereiro de 2012.». |
2) |
No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, em relação ao plano de distribuição para 2011, a retirada da manteiga e do leite em pó desnatado das existências de intervenção é efectuada de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 2011. As despesas decorrentes da manutenção das quantidades atribuídas de manteiga e leite em pó desnatado nas existências de intervenção, entre 30 de Setembro e a data da retirada efectiva da armazenagem de intervenção, são suportadas pelo Estado-Membro ao qual os produtos são atribuídos no âmbito do plano de distribuição para 2011.». |
3) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano anual de distribuição para 2011, as operações de pagamento referentes aos produtos a fornecer pelo operador são, no caso dos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 807/2010, encerradas antes de 31 de Dezembro de 2011.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, pontos 2 e 3, é aplicável a partir de 31 de Agosto de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(3) JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.
(4) JO L 278 de 22.10.2010, p. 1.
(5) JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.