10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1288/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2011
relativo à comunicação dos preços de venda por grosso das bananas no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 192.o em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum (2), é revogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2011 da Comissão (3) a partir de 1 de Janeiro de 2012. O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 continha, no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), disposições relativas à comunicação dos preços de venda por grosso das bananas amarelas. |
(2) |
A fim de continuar a acompanhar o mercado das bananas, é adequado prever comunicações dos Estados-Membros à Comissão no respeitante aos preços de venda por grosso das bananas amarelas do código NC 0803 90 10, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (4). |
(3) |
Para assegurar a coerência com o sector das frutas e dos produtos hortícolas, é conveniente registar os preços de venda por grosso das bananas amarelas nos mercados representativos referidos no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (5). |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros comunicam semanalmente à Comissão, o mais tardar às quartas-feiras, os preços de venda por grosso das bananas amarelas do código NC 0803 90 10 registados na semana anterior nos mercados representativos referidos no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 543/2011, discriminados por país ou grupo de países de origem.
As comunicações referidas no primeiro parágrafo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 324 de 10.12.2005, p. 3.
(3) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.
(5) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.