10.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1288/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

relativo à comunicação dos preços de venda por grosso das bananas no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 192.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum (2), é revogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1287/2011 da Comissão (3) a partir de 1 de Janeiro de 2012. O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 continha, no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), disposições relativas à comunicação dos preços de venda por grosso das bananas amarelas.

(2)

A fim de continuar a acompanhar o mercado das bananas, é adequado prever comunicações dos Estados-Membros à Comissão no respeitante aos preços de venda por grosso das bananas amarelas do código NC 0803 90 10, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (4).

(3)

Para assegurar a coerência com o sector das frutas e dos produtos hortícolas, é conveniente registar os preços de venda por grosso das bananas amarelas nos mercados representativos referidos no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (5).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros comunicam semanalmente à Comissão, o mais tardar às quartas-feiras, os preços de venda por grosso das bananas amarelas do código NC 0803 90 10 registados na semana anterior nos mercados representativos referidos no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 543/2011, discriminados por país ou grupo de países de origem.

As comunicações referidas no primeiro parágrafo são efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 3.

(3)  Ver página 41 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

(5)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


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