30.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1336/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (2), adoptou medidas comerciais excepcionais que prevêem o acesso ilimitado ao mercado da União, com isenção de direitos, da quase totalidade dos produtos originários dos países e territórios aduaneiros que beneficiam do processo de estabilização e de associação. Devido às diversas alterações substanciais de que foi objecto, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000, por razões de clareza e racionalidade, foi codificado pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho (3).

(2)

Em 16 de Junho de 2008, foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro. Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, foi assinado e celebrado (4) um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (5), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008.

(3)

Em 29 de Abril de 2008, foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro. Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, foi assinado e celebrado (6) um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (7), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2010.

(4)

Os acordos de estabilização e de associação e os acordos provisórios estabelecem um regime comercial contratual entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina, e entre a União Europeia e a Sérvia. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1215/2009, retirando a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia da lista dos beneficiários das concessões pautais atribuídas aos mesmos produtos ao abrigo do regime comercial contratual e adaptar os volumes dos contingentes pautais globais para produtos específicos relativamente aos quais foram concedidos contingentes pautais ao abrigo dos regimes comerciais contratuais. A Bósnia e Herzegovina e a Sérvia deverão, contudo, continuar a beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 1215/2009, na medida em que o referido regulamento preveja concessões mais favoráveis que as existentes ao abrigo dos acordos bilaterais.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 continua a ser o instrumento principal que rege as relações comerciais com o Kosovo (8). O acesso contínuo do Kosovo ao mercado da União é crucial para a recuperação económica deste país e de toda a região. Paralelamente, este acesso não terá consequências negativas para a União.

(6)

Pelas razões mencionadas e atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 deixou de se aplicar em 31 de Dezembro de 2010, é conveniente prorrogar a sua validade até 31 de Dezembro de 2015.

(7)

A fim de assegurar o respeito das obrigações internacionais da União, o regime preferencial estabelecido no presente regulamento deverá ser condicionado à manutenção ou renovação da derrogação existente às obrigações da Organização Mundial do Comércio (OMC) obtida pela União.

(8)

A fim proteger os interesses económicos dos operadores, é necessário prever medidas transitórias para as mercadorias que, à data da aplicação do presente regulamento, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou em zonas francas.

(9)

A fim de adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações e aos ajustamentos técnicos necessários aos anexos I e II, na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do TARIC, bem como aos ajustamentos necessários na sequência da concessão de preferências comerciais ao abrigo de outros acordos entre a União e os países e territórios referidos no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(10)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à suspensão do direito ao benefício do regime preferencial em caso de incumprimento, à emissão de um certificado de autenticidade comprovativo de que os produtos são originários do país ou do território em causa e correspondem à definição constante do presente regulamento, bem como à suspensão temporária total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (9).

(11)

Para não perturbar o comércio, é necessário que o presente regulamento seja aplicado com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2011,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Regime preferencial

1.   Sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no artigo 3.o, os produtos originários do território aduaneiro do Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 1604, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na União sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.

2.   Os produtos originários da Albânia, da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro ou da Sérvia continuam a beneficiar das disposições do presente regulamento que assim o estabeleçam. Os referidos produtos beneficiam igualmente de todas as concessões previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis que as previstas nos acordos bilaterais entre a União e esses países.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

À observância da definição de “produtos originários” dada na parte I, título IV, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 ou 2 por parte de um país ou território, a Comissão pode, através de actos de execução, suspender, no todo ou em parte, o direito de o país ou território em causa beneficiar do presente regulamento. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na União de produtos “baby-beef” definidos no anexo II e originários do território aduaneiro do Kosovo, são de 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico, tal como estabelecido na pauta aduaneira comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 475 toneladas expressas em peso por carcaça.

Os pedidos de importação dentro desse contingente devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do território de exportação comprovativo de que as mercadorias são originárias do território em causa e correspondem à definição constante do anexo II do presente regulamento. Este certificado é estabelecido pela Comissão através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e, nomeadamente, do seu artigo 10.o, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas e das pescas, a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados da União e nos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.»;

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Aplicação do contingente pautal para os produtos “baby-beef”

As normas de execução para aplicar o contingente pautal para os produtos “baby-beef” são determinadas pela Comissão através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.»;

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Delegação de competências

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 7.o-A relativamente:

a)

Às alterações e aos ajustamentos técnicos necessários dos anexos I e II, na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do TARIC;

b)

Aos ajustamentos necessários na sequência da concessão de preferências comerciais ao abrigo de outros acordos entre a União e os países e territórios referidos no artigo 1.o.».

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Exercício de delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 7.o é conferido à Comissão até ao termo da vigência do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse período.

3.   O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 7.o pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

7)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos dos artigos 2.o e 10.o, a Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação “Balcãs Ocidentais”. Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (10).

2.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 4, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (11). Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Para efeitos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (12). Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Informado o Comité de Aplicação Balcãs Ocidentais;»,

ii)

É aditado o parágrafo seguinte:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser adoptadas através de actos de execução. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.»;

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória ou prorrogar a medida de suspensão, nos termos do n.o 1.».

9)

No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.

As preferências previstas no presente regulamento deixam de ser aplicáveis, no todo ou em parte, caso não sejam permitidas por derrogação concedida pela OMC. Essa cessação é aplicável a partir do dia em que a derrogação deixe de produzir efeitos. A Comissão, com a antecedência suficiente relativamente a essa data, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de informar os operadores e as autoridades competentes desse facto. O aviso especifica quais são as preferências previstas no presente regulamento que deixam de produzir efeitos e a data a partir da qual estas preferências deixam de ser aplicáveis.»;

10)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As mercadorias que, em 1 de Janeiro de 2011, estejam em trânsito ou se encontrem na União em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca, e em relação às quais tenha sido regularmente emitida, antes dessa data e nos termos do disposto na parte I, título IV, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13), uma prova de origem da Bósnia e Herzegovina ou da Sérvia continuam a beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 1215/2009 por um período de quatro meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Novembro de 2011.

(2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(3)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.

(4)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 10. Rectificação no JO L 233 de 30.8.2008, p. 5.

(5)  JO L 233 de 30.8.2008, p. 6.

(6)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 1.

(7)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 2.

(8)  Tal como definido na Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(9)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(10)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(11)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

(12)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.»;

(13)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, N.o 1

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC. Sempre que a menção “ex” figurar antes do código NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente (1)

Beneficiários

Taxa do direito

09.1571

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 18

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 18

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

15 toneladas

Território aduaneiro do Kosovo

0 %

09.1573

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 18

ex 0304 19 91

ex 0304 29 18

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0505 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

20 toneladas

Território aduaneiro do Kosovo

0 %

09.1575

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

45 toneladas

Território aduaneiro do Kosovo

0 %

09.1577

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

30 toneladas

Território aduaneiro do Kosovo

0 %

09.1515

ex 2204 21 93

ex 2204 21 94

ex 2204 21 95

ex 2204 21 96

ex 2204 21 97

ex 2204 21 98

ex 2204 29 93

ex 2204 29 94

ex 2204 29 95

ex 2204 29 96

ex 2204 29 97

ex 2204 29 98

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol., com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

50 000 hl (2)

Albânia (3), Bósnia e Herzegovina (4), Croácia (5), antiga República jugoslava da Macedónia (6), Montenegro (7), Sérvia (8) ou território aduaneiro do Kosovo

Isenção


(1)  Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias dos beneficiários.

(2)  O volume deste contingente pautal global diminui se o volume do contingente pautal individual aplicável com o número de ordem 09.1588 para determinados vinhos originários da Croácia aumentar.

(3)  O acesso do vinho originário da Albânia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com a Albânia. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1512 e 09.1513.

(4)  O acesso do vinho originário da Bósnia e Herzegovina a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos concluído com a Bósnia e Herzegovina. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1528 e 09.1529.

(5)  O acesso do vinho originário da Croácia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com a Croácia. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1588 e 09.1589.

(6)  O acesso do vinho originário da antiga República jugoslava da Macedónia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com a antiga República jugoslava da Macedónia. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.

(7)  O acesso do vinho originário do Montenegro a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no protocolo sobre os vinhos concluído com o Montenegro. Esse contingente pautal individual está aberto com o número de ordem 09.1514.

(8)  O acesso do vinho originário da Sérvia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos concluído com a Sérvia. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1526 e 09.1527.».


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